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STJ garante a livre concorrência no mercado de charutos cubanos

Pio PRINC CONSTITUCIONALDa REDA-25/04/2011-12: 38 pm

Em uma decisão unânime das Nações Unidas, classe 3 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou reclamações onde a empresa Habanos do cubano Corporaci n e dois comerciantes vendendo charutos para uma tabacaria do s o Paulo queria evitar. O controlo do fabrico de estado de desempenho de processador de charutos em Cuba, não conseguiu impedir que seus produtos serão melhor distribuídos com distribuidores exclusivos no Brasil margem contratos manto m.

O processo ou se empresas, CEMI e puros charutos de Havana foram o tr Habanos já que contra o tabaco afirma que este nobre, tão vendido proprietário de uma tabacaria, charutos il foi citado, em desrespeito aos acordos entre eles acordado exclusividade. A exclusividade dos mercados dos produtos no mercado brasileiro pela primeira vez tinham encomendado Habanos foi entre o fabricante e o CEMI, que, em seguida, distribuir os direitos para o charuto puro atribuído.

A notificação de tr s também acusada, m que outras empresas trabalham com produtos falsificados que não é uma tecnologia de t realizadas mostrado por cia durante o processo. O lombo de considerado que nenhuma ilegalidade na implementação de R, a posição do TJ-SP (Tribunal S o Paulo) não foi apoiada. Para o Tribunal de distrito, exige que a lei que autorizou a empresa brasileira de charutos cubanos s do distribuidor para comprar do fabricante.

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Objecto de recurso para o STJ, Havana e seus distribuidores argumentaram que mesmo a perna de produtos, timos, poderia ser comercializada no Brasil, sem a sua autorização. Disse que os charutos apensos Rio britânico sem ANU do titular da marca, que iria ter violado por contratos entre si conferem direitos exclusivos.

Em seu voto, em contraste para o Rio, o relator do caso, Ministro Sydney Beneti, disse que o contrato de acordos de distribuição exclusiva, mesmo sem contador à parte dos princípios Prince, que a ordem econômica, subjacentes ao mercado entre eles. De acordo com o Ministro, dominou a prática selada, que geralmente não empreendedor pessoa ria tocou o direito no mercado apenas em trabalho bem específico.

O relator disse, que o mesmo Princ constitucional ordem Econ mica, com base na livre iniciativa, que o fabricante ou, mais precisamente, disse, o proprietário dos direitos para a marca, o direito de, livremente negociar o relógio exclusivo de privilégios com outros distribuídos seu produto. No entanto, ele acrescentou contrato não vendeu o produto por parte de terceiros, por que independentemente de exclusividade.

Durante o exame do caso, o Ministro disse que nenhum Beneti revelou-no caso, quem detém a empresa, tabacaria, eles fizeram PR propriamente dito, a introdução dos produtos no Rio nacional britânica. O lombo explicou há documentos que comprovem que a empresa tem o charuto Habanos compras através da importação de intermediário Dio, outras razões por que, de acordo, com o relator est descrito hip estes ofensa distribuir contrato exclusivo.

Powered escape ent o direito à marca, que é a incapacidade do titular da marca impede cardiovascular ap que este produto no mercado interno foi introduzido, afirmou o ministro. Opor-se, portanto, encerrado o escape de Sydney Beneti, Havana e seu revendedor-n para s subseqüentes sucessivas vendas e sob pena de insultar Princ princípios para a economia.

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