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A História do Direito Penal Brasileiro

Direito Penal Indígena

Período Colonial

Em período anterior ao Brasil colônia os povos que aqui habitavam viviam rudimentarmente, eram pouco evoluídos e de uma cultura atrasada se comparado aos povos europeus. As regras de convivência social, eram transmitidas verbalmente e sempre impregnadas de misticismo.

Nesta sociedade primitiva, antes do domínio Português, imperava a vingança privada, sendo que as formas de reação contra condutas ofensivas não possuíam qualquer gradação. Quanto às punições, predominavam as penas corporais, mas não existia tortura.

Devemos ressaltar no entanto, que as leis advindas de Portugal se impuseram totalmente, e as práticas das tribos indígenas que aqui habitavam, em nada influíram sobre a nossa legislação penal.

Quando do descobrimento do Brasil, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, que eram tidas como o primeiro código europeu completo. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, que vigoraram até o aparecimento da Compilação de Duarte Nunes de Leão. Ressalte-se que os ordenamentos citados não chegaram a ser eficazes, em face da situação peculiar reinante na colônia.

As primeiras manifestações jurídicas, desde 1500 e por cerca de 30 anos, foram as bulas pontifícias, alvarás e cartas-régias, que, embora, não tivessem por destino precípuo reger a vida destas terras, a estas se referem, constituindo, assim os atos iniciais de uma legislação que necessitava de organização e desenvolvimento.

A legislação canônica era a emanada do Concílio de Trento e ampliava a jurisdição clerical, tornando ampla a interferência da Igreja em assuntos civis.

Na época das capitanias hereditárias, formalmente vigoravam as Ordenações Manuelinas, porém as eram fartas as determinações reais especialmente decretadas para a nova colônia. Junte-se a isto também o arbítrio dos donatários, que fixava critérios próprios para aplicação do direito (só limitado pelo arbítrio de cada um), o que fazia o regime jurídico da América ser totalmente caótico.

Na realidade, a lei penal aplicada ao Brasil-colônia era a contida nos 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas e orientavam-se no sentido de uma ampla e generalizada criminalização, com severas punições. Entre as penas aplicadas, predominava a pena de morte, sendo que também existiam as penas vis (açoite, corte de membros, galés), degredo; multa e a pena-crime arbitrária (que ficava ao arbítrio do julgador, já que inexistia o princípio da legalidade). Essa legislação, extremamente rigorosa, acabou por reger a vida brasileira por mais de dois séculos.

Duras críticas surgiram à esta legislação. No âmbito penal referiam ao fato de que a matéria criminal estaria disposta de forma assistemática e irracional: os comportamentos incriminados (em número excessivo) referem tipos difusos, obscuros, por vezes conflitantes; as penas são desproporcionais e sempre cruéis; multas pesadas.

Por derradeiro devemos salientar que as leis portuguesas foram interrompidas na região Nordeste do país pela dominação holandesa, mas referida dominação, por uma reação de cunho nacionalista dos brasileiros, em nada contribuiu para a formação do nosso Direito Penal.

Código Criminal no Império

Proclamada a Independência, a necessidade de substituir-se as velhas e antigas Ordenações, por outras de caráter atual e inovador, fez com a Constituição de 1824, no seu art.179 parag. 18 determinasse expressamente a criação de uma nova legislação no âmbito punitivo.

Bernardo Pereira de Vasconcelos, em 04 de maio de 1827, foi o primeiro dos dois jurista com a incumbência de elaboração do novo Código a apresentar seu projeto do Código Penal brasileiro. No dia 15 do mesmo mês de maio de 1827, José Clemente remete sua obra à apreciação da Comissão da Câmara encarregada da análise dos trabalhos.

O projeto do Código foi aprovado em 23 de outubro de 1830, numa espécie de junção político-jurídica, tendo a participação na elaboração final do Código: Bernardo de Vasconcelos (jurista autor da obra aceita pela Comissão organizadora), Comissão mista formada por integrantes do Senado e da Câmara e por fim, ajudou no ajuste final a própria Comissão Organizadora encarregada em por em prática o ordenamento penal brasileiro.

O Código Penal brasileiro, com características baseada no pensamento liberal e no princípio da utilidade pública, teve como influência as idéias de Bentham, Beccaria e Mello Freire, bem como dos Códigos franceses de 1810 e 1819 ( também conhecido de Napoleônico) , do Código da Baviera e do Código da Lousiana. A despeito de ter insetos algumas idéias de compilações anteriores, o Código Penal brasileiro mostrou em muitos aspectos concepções novas e de grande teor no mundo do direito penal. Diz-se Aníbal Bruno na sua clamorosa obra – “ O Código de 1830 não se filiou estritamente nem a um nem a outro, tendo sabido mostra-se original em mais de um ponto”.

A proliferação das idéias penais brasileiras podem ser percebidas no Código Espanhol de 1848 e em vários outros da América Latina. Seu reconhecimento chegou a tanto que penalistas como Haus e Mittermayer, aprenderam o português tão somente para estudá-lo.

No seu longo período de vigência, o Código Penal de 1830 sofreu muitas alterações provindas no sentido de aperfeiçoá-lo e atualizá-lo de acordo com as modificações sociais decorridas do próprio tempo. Um exemplo de tentativa de manter a antiga legislação em vigor fora no assunto que tange a respeito dos delitos culposos, este, em 1871 ganhou legislação específica para tratativa de tal assunto.

O Código de 1830, como já dito, agüentou muitas alterações sociais, contudo teve seu dias contados a partir da entrada em vigor da lei da Abolição da Escravatura, de 13 de maio de 1888. Mesmo assim, ainda que em vão, Joaquim Nabuco e João Vieira apresentaram projetos de reforma para atualização do Código, todavia, a Comissão nomeada para estudá-los, na pessoa de seu relator, Batista Pereira, decidiu afinal, que melhor seria a reforma geral do Código. Abriu com isso as portas para o surgimento do até então NOVO CÓDIGO PENAL DE 1890.

O Período Republicano

Batista Pereira, o mesmo encarregado de analisar os projetos de reformas após a Lei Áurea, foi nomeado pelo então Ministro - Campos Sales – para encarregar-se de elaborar o novo Código Penal.

Convertido em lei em 11 de outubro de 1890, o novo Código Penal não teve tanto êxito como o seu antecessor, pelo contrário, foi alvo de severas críticas. José Frederico Marques proferiu as seguintes palavras – “O Código de 1830 é um trabalho que depõe a favor da capacidade legislativa nacional mais do que o de 1890, ora em vigência. Superior a este pela precisão e justeza da linguagem, constitui para época em que foi promulgado, um título de orgulho, ao passo que o de 1890, posto em face da cultura jurídica da era em que foi redigido, coloca o legislador republicano em condições vexatórias, tal qual a soma exorbitante de erros absurdos que encerra, entremeados de disposições adiantadas, cujo alcance não pôde ou não soube medir”.

Diante de muitas críticas advindas de várias partes de facções penais brasileiras, o governo com a ajuda do ilustre desembargador Vicente Piragibe, em 1932, sistematizou os vários dispositivos esparsos no Código, dando surgimento às Consolidações das Leis Penais.

A substituição do Código de 1890 não ocorrera por “pulso firme” do governo, pois projetos não foi o que faltou.

Há três anos do início de sua vigência, já surgia com João Vieira de Araújo, o primeiro projeto de troca do Código Penal. Vetado seu primeiro projeto, João Vieira de Araújo não desistiu e em 1899 enviou um novo projeto, este se perdendo no Senado após aprovação na Câmara.

Um novo projeto foi apresentado em 1913, desta vez pelo então penalista Galdino Siqueira. Seu projeto, não veio nem a ser objeto de deliberação no Poder Legislativo.

O último projeto frustado foi de autoria do desembargador Sá Pereira. Seu projeto em pauta numa fase de transição política, pois deu início no final da Política Café com Leite, atravessou a primeira fase do Governo de Getúlio (1930-34) e por fim, quando quase obtinha seu êxito sucumbiu com o Golpe de Estado de 10/11/1937.

Finalmente em maio de 1938, apoiado pelos criminalistas participantes da Conferência de 1936, o Prof. Alcântara Machado, entregava ao Governo o anteprojeto da Parte Geral do Código Criminal brasileiro e em agosto do mesmo ano o projeto completo, que iria ser o ponto de partida para Código Penal vigente.

A redação apresentada ainda não seria, porém, a definitiva. O projeto ainda sofreu apreciação de uma Comissão formada por Nelson Hungria, Roberto Lira, Narcélio de Queiroz , Vieira Braga e Costa e Silva, sendo sancionado por decreto em 07 de dezembro de 1940.

Código Penal de 1969 e importância

de Nelson Hungria, Aníbal Bruno e Roberto Lira.

Esses três autores, acima mencionados no título, são merecedores de destaque no tocante à obras relacionadas no período de transição entre o Código de 1890 e 1940. Do Código de 1940, Aníbal Bruno, na parte especial, e os outros dois tanto em comentários em obras coletivas como em trabalhos individuais, foram muito felizes em suas produções.

Devidos aos pensamentos controversos e a necessidade constante de reformas, o Código de 1940 começou a receber assim como os anteriores, num determinado, tempo propostas de substituição. Pelo decreto n.º 1.490, de 8 de novembro de 1962, de Nelson Hungria, foi publicado o anteprojeto de Código Penal. Submetido à apreciação de uma Comissão Revisora, transformou-se em Código Penal, pelo decreto-lei n.º 1.004, de 21 de outubro de 1969, retificado pela Lei 6016, de 31 de dezembro de 1973. O Código Penal de 1969, como ficou conhecido, teve sua vigência sucessivamente postergada até que finalmente foi revogado pela Lei 6.578, de 10 de outubro de 1978.


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