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Qual a diferença entre Lei Ordinária e Decreto Legislativo?


Constituição Federal

Título IV -> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I -> DO PODER LEGISLATIVO

Seção VIII -> DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I -> Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Leis ordinárias constituem-se no veículo legislativo corrente de conformação jurídica do País. Exteriorizam os princípios constitucionais e as normas gerais da lei complementar, nos campos de sua particular atuação. De rigor, o principal veículo legislativo de execução da ordem jurídica é a lei ordinária.

No Brasil, a lei ordinária deve ser formal e materialmente produzida pelo Legislativo, ao qual não cabe promulgá-la, a não ser nos casos de derrubada de veto presidencial.

Embora o sistema jurídico brasileiro esteja lastreado no formalismo da produção legislativa, há de se compreender que os veículos infra-ordinários, de feitura pelo Poder Executivo, são apenas explicitadores da lei formal. O direito brasileiro não oferta elasticidade à atividade normativa dos órgãos executivos, muito embora, no campo do direito privado, admita-se pequena flexibilidade na aplicação da norma, por força das regras da hermenêutica e da Lei de Introdução ao Código Civil. De qualquer forma, não pode o ato administrativo regulatório alterar o que na lei ordinária estiver, sem ferir o princípio da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os atos administrativos, que transcendem os limites da lei, modificando-a ou revogando-a, são ilegais e não inconstitucionais, podendo ser inconstitucional apenas na lei.

Todavia, o art. 102, I, a, da Constituição Federal, admite a declaração de inconstitucionalidade de Ato Normativo, de tal forma que, nada obstante aquele entendimento, o direito pátrio sinaliza em outra direção. A própria Corte Máxima já decidiu, quando da discussão do art. 3º do Decreto n. 430/92, que era ele inconstitucional, no que dizia respeito à faculdade oferecida pelo ato às autoridades administrativas, de não obedecerem às decisões judiciais.

O sistema brasileiro, portanto, consagra o direito positivo formal, ao contrário dos países anglo-saxões, que convivem com o direito formal, a common law e a equity, processos diversos e de técnica aplicacional consagrada por séculos de experiência adquirida.

O sistema romano, portanto, não converge para a mesma forma de produção legislativa, muito embora haja uma crescente tendência a uma produção legislativa formal, no século XX, naqueles sistemas.

Há de se considerar, inclusive, no campo do direito supranacional, decorrente da formação de blocos de nações com integração econômica e política, que o direito formal dos blocos prevalece sobre o direito local, gerando convivência original, em que a norma internacional termina por prevalecer sobre a norma interna, na remeditação de novos contornos de soberania nacional dos países comunitários.

Os primeiros passos do Brasil nesta área (Mercosul, Aladi, etc.) ainda são incipientes, pois que os tratados de que participou encontravam-se nos estágios embrionários de livre cooperação, não tendo atingido o campo da integração econômica ou política.

Um último ponto a ser considerado é o de que a lei ordinária é típico instrumento de direito positivo, que, todavia, pode veicular normas de direito natural, que são sempre formadas por um pequeno complexo de direitos inerentes ao ser humano que com ele nascem, como, por exemplo, o direito à vida.

Todas as leis ordinárias positivas, que exteriorizam tais direitos, são, simultaneamente, de direito natural e positivo, afastando-se nestas hipóteses, a tendência que certa doutrina explora de que há uma oposição natural entre o direito positivo e o direito natural.

Decretos legislativos são veículos normativos de competência do Congresso Nacional e sua vinculação independe de autorização presidencial. Versam sobre determinadas matérias da competência exclusiva das Casas Legislativas, embora, lato sensu, seja também assim denominado o projeto de lei aprovado pelo Congresso e enviado à sanção Presidencial.

Na competência do Congresso Nacional, algumas são privativas deste, outras, do Senado, e outras, da Câmara dos Deputados. Naquelas competências privativas, o Congresso funciona como Casa Legislativa unicameral, visto que ratione materiae as competências legislativas podem pertencer ou ao Senado ou à Câmara dos Deputados, nesta hipótese não participando, na deliberação, a outra casa.

A divisão unicameral ou bicameral do Congresso decorre da concepção federativa brasileira, que oferta, do Senado Federal, representação da federação e não do povo, e à Câmara dos Deputados a representação dos cidadãos. Daí a igualdade representativa proporcional ao número de eleitores em cada Estado, na Câmara dos Deputados, com um mínimo assegurado por unidade federativa e um alargamento de representação, pelo número maior de representantes, dos estados mais populosos.

Nas competências privativas do Senado, prevalecem aquelas de interesse direto da Federação, lembrando-se que os municípios, apesar de entidades federativas, não têm representação no Senado. Apenas os Estados e o Distrito Federal.

À Câmara dos Deputados, cuja competência privativa é menor, visto que o que interessa à cidadania deve ser veiculado por leis complementares ou ordinárias, e examinado pelas duas Casas, cabe, todavia, legislar sobre o disposto no art. 51.

Os decretos legislativos, portanto, representam, enquanto veículos próprios, a veiculação normativa exclusiva do poder das leis, sem interferência maior dos outros poderes, o que não ocorre com as leis complementar e ordinária, que dependem do Poder Executivo para a sanção e cuja iniciativa quase sempre é do Poder Executivo, nas matérias de maior relevância.

O decreto legislativo vincula-se ao poder de decretar, próprio da Administração Pública, sendo, para muitos juristas, um ato administrativo da competência congressual, ou seja, integraria mais o poder de ditar normas de caráter administrativo que aquele de caráter legislativo.

Para distinguir o decreto do Executivo daquele emanado do Legislativo é que, ao substantivo "decreto", acrescentou, o constituinte, o adjetivo "legislativo", lembrando-se que tal tipo de veículo já existia no velho Texto Constitucional, para confirmar atos do Executivo, como, por exemplo, os decretos-leis, de triste memória no direito anterior.

Dos sete veículos legislativos enunciados pelo constituinte, um deles vincula-se à reforma da Constituição (emendas), um, à explicitação da Constituição e matérias de relevância (lei complementar), dois, à delegação de competência legislativa ao Executivo (medidas provisórias e leis delegadas), outros dois, à competência exclusiva do congresso Nacional (decretos legislativos e resoluções), e um, ao poder legislativo corrente (lei ordinária) de veiculação pelo Congresso, mas com participação do Executivo e do Judiciário, algumas vezes, na iniciativa, e, necessariamente, do Executivo na sanção ou veto.

Concluindo, a Lei Ordinária é o ato legislativo típico emanado do Poder Legislativo, não necessita de “quorum” especial para ser votada. Já o Decreto Legislativo resume-se na deliberação do Congresso Nacional sobre assunto de sua competência exclusiva (artigo 49, Constituição Federal). Por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional não sobe nem à sanção nem ao veto presidencial. É promulgado e em seguida é publicado, tornando-se, após sua promulgação, ato legislativo perfeito com a mesma força normativa da lei. Quanto à sua formação, os projetos de decreto legislativo são submetidos à aprovação do Congresso Nacional, através de suas casas legislativas.

Bibliografia: Comentários à Constituição do Brasil

(promulgada em 05 de outubro de 1988)

Celso Ribeiro Bastos / Ives Gandra Martins

4º volume - Tomo I - Art. 44 a 69

Editora Saraiva

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