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O significado da Justiça para o Direito


O Significado da Justiça para o Direito é um dos principais problemas de filosofia jurídica, que consiste em responder qual o fundamento do direito. As diversas doutrinas se agrupam em duas posições principais: a concepção naturalista ou positivista do direito, que considera o direito como um fato semelhante aos fenômenos naturais, logo, sem princípios de ordem moral, como a justiça (três aspectos: Positivismo Filosófico, Científico e Jurídico); e a concepção humanista ou ética do direito, que considera o direito como realidade de natureza, distinta dos fenômenos físicos, ao direito é atribuído fundamento ético, representado pelos princípios da justiça ou valores semelhantes (três aspectos: doutrina Clássica, Racionalista e da Cultura).
O Positivismo Filosófico foi sistematizado no mundo moderno por Comte, que busca explicar o caráter desta filosofia, afirmando que cada lei passa por três estados: teológico ou fictício, metafísico ou abstrato e científico ou positivo. Suas principais posições são: a renúncia do espírito humano à investigação das causas e princípios fundamentais das coisas; limitação da ciência e da filosofia ao estudo dos fenômenos sujeitos à observação; caracterização das leis como simples relações invariáveis de sucessão e de semelhança. Sua falha é ser a negação da filosofia e da ciência.
O Positivismo Científico é aplicado às ciências e a seus diversos setores , nos interessa a ciência do direito. Posições fundamentais: reduzem a atividade humana e a atividade social a uma simples realidade física ou natural; identificam fundamentalmente as ciências humanas e sociais e, entre elas, a moral e o direito, às ciências físicas e naturais; consideram a atividade humana sujeita ao mesmo determinismo rígido do mundo físico ou biológico; e negam, conseqüentemente, a existência da liberdade. É necessário reconhecer que há variações da conduta humana e dos costumes sociais no espaço e no tempo. A ciência moral é prática e necessária, seu objeto é ordenar a atividade humana e a convivência social.
O Positivismo Jurídico consiste na identificação do "direito" com o "direito positivo". Ele é unicamente "uma idéia segundo a qual o direito é ditado pelo poder dominante na sociedade, em um processo histórico". Existem duas correntes: o Positivismo Jurídico Metodológico (limita-se a tirar das leis e das decisões judiciárias os princípios da legalidade jurídica); e o Positivismo Jurídico Doutrinário (nega estes princípios, propõe-se a explicá-lo por outras razões de ordem científico-positiva).
A Doutrina Clássica do Direito Natural afirma que o direito independe da vontade humana, existe por natureza, não em virtude de lei. Este direito natural tem, na base das leis positivas, uma lei verdadeira de ordem racional, que corresponde às exigências da natureza e à dignidade natural do homem, não está escrita nos códigos, mas em sua consciência, tem por autor Deus e é universal no tempo e no espaço. Assim, tem a justiça como objeto de uma virtude, as ações honrosas nós as atribuímos à virtude, e as desonrosas, ao vício. Justiça é "a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito".
S. Tomás de Aquino, maior representante da filosofia, afirma: lei é a ordenação da razão, para o bem comum, promulgada pela autoridade competente e distingue-se em três espécies: a lei eterna (plano de Deus, criação e ordem universal); a lei natural (participação do homem na lei cósmica); e a lei positiva (obra do legislador conforme anteriores). O sentimento do justo e do injusto é um elemento da natureza humana, o mais necessário, é o dever de justiça, fundado na 'alteridade'.
A Doutrina Racionalista ou Doutrina do Direito Natural Abstrato quebra o pensamento clássico. O ponto de partida é a inobservância dos fatos para deduzir racionalmente os direitos naturais. Este, em lugar de ser um corpo restrito de princípios, a serem utilizados como fundamento e critério no trabalho de elaboração jurídica, passa a constituir um código completo de regras, que servem de modelo do direito positivo. O direito natural é o conjunto de regras do justo e do injusto que é desejável ver imediatamente transformado em leis positivas.
A Doutrina dos Valores ou Doutrina da Cultura é uma formulação moderna dos problemas da filosofia e das ciências. No plano jurídico sustenta que o direito, como os demais fenômenos sociais, pertence ao reino da cultura. Em face da realidade e dos valores, o espírito humano pode assumir as seguintes atitudes: a não valorativa (posição cega para os valores); a valorativa (escala de valores e suas relações); e a relação entre fatos e valores (sem valorar os fatos). A ciência jurídica não pode ser estudada pela não valorativa devido à ausência de valores (visão divergente da positivista).
Assim, temos que as diversas doutrinas mostram diferentes aspectos da realidade jurídica, correspondem a contextos e condições históricas, representam contribuições positivas para sua compreensão global. De forma geral, reconhecem a justiça como valor fundamental do direito, que representa a exigência concreta de respeito à personalidade de cada indivíduo. Seu princípio consiste no reconhecimento integral da personalidade de cada um, considerando como ser absoluto e autônomo. A justiça quer que cada homem seja reconhecido e tratado por todos os outros como um ser que é senhor de seus próprios atos. Suas exigências concretas se alimentam desse princípio; elas voltam continuamente à consciência dos homens; realizam-se por um trabalho permanente; transformam o direito em vigor. A idéia de justiça se encontra em todas as leis, mas não se esgota em nenhuma. É ela que dá sentido e significação a todo o direito positivo.

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