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Pluralismo Jurídico

Pluralismo jurídico é a coexistência de mais de um ordenamento jurídico em uma mesma sociedade, qualificado como anarquia por alguns juristas europeus.

O pluralismo jurídico é bastante presente na África negra, onde existe o direito oficial, que é o codificado nos modelos europeus, é o direito utilizado pelos grupos dirigentes, a maioria da população vive segundo outros direitos, ora consuetudinários, ora recentes, ignorados ou parcialmente reconhecidos pelo direito oficial.

No período colonial, era comum a existência do direito vigente na metrópole para a elite cultural da colônia e para a população já integrada ao sistema colonial, enquanto que para os nativos não integrados vigorava o sistema jurídico próprio de cada sociedade antes da chegada dos europeus.

Mesmo na Europa medieval, havia o sistema jurídico de impérios e reinos concomitantemente com o direito eclesiástico e direitos locais consuetudinários.




Hermenêutica Jurídica

Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.

Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."




Direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos

Os direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos nasceram com a Constituição Federal de 1988 e foram materializados com a Politica nacional do Meio ambiente em 1981, com a Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85[2] e com o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. Após outras legislações contemplaram esses direitos.

Podem significar o alcance de um determinado direito em relação a um indivíduo ou grupo de indivíduos. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público.


Definição:

Direitos difusos: são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

Direitos coletivos: são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

Direitos individuais homogêneos: são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.




Direito Potestativo

Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição.

É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.

Não implica, por outro lado, num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo ainda o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque a este se contrapõe um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição, entendendo-se como tal a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo.

Os direitos potestativos podem ser constitutivos, como por exemplo o direito do dono de prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.




Direito Consuetudinário

Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passa por um processo de criação de leis como no Brasil onde o legislativo e o executivo criam leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc. No direito consuetudinário, as leis não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas. Os costumes transformam-se nas leis.

É importante a distinção entre uso e costume, uma vez que, para se falar num costume, à prática reiterada e constante (relativamente a alguma matéria) tem de estar associada a convicção de obrigatoriedade. O costume é então constituído pelo elemento material, o uso, e pelo psicológico, a convicção de que o comportamento adoptado é, de facto, obrigatório.

No Brasil, o costume é extremamente limitado, geralmente encontrado no âmbito do Direito Tributário e do Direito Privado, mormente nas relações de cunho comercial. No Direito Privado, devem constar de registro próprio nas Juntas Comerciais.




Antropologia do Direito

Antropologia do direito é uma área da antropologia social ou cultural (ou etnologia) voltada ao estudo das categorias que perpassam o saber jurídico: seus mecanismos de produção, reprodução e consumo. Busca identificar, classificar e analisar as formas como se organiza o “campo" jurídico - entendendo-se, aqui, a noção de "campo", como a apresentada na sociologia de Pierre Bourdieu.

Define-se em alguns programas de pós-graduação acadêmica, como aquele gênero de “estudos comparativos de processos de resolução de conflitos, das relações de poder e de processos de formação de opinião política em contextos sócio-culturais específicos.”


A antropologia do direito avançou com a pesquisa de campo proposta pelos cientistas que puseram de lado elocubrações teóricas sem base na observação e sistematização de dados empíricos. Assim como ocorreu nos demais ramos da antropologia cultural, a técnica de observação participante, utilizada na Antropologia do Direito de linha funcional, contribuiu para a explicitação do conceito de "transgressão e castigo", independentemente do conteúdo moral do comportamento desviante (Émile Durkheim), e contribuiu para a desmistificação da imagem do "bom selvagem" (Jean-Jacques Rousseau).

Para uma discussão sobre a Antropologia do Direito, sob uma ótica funcionalista, formulada a partir de pesquisas de campo, ver o trabalho pioneiro de Bronislaw Malinovski em "Crime and Custom in Savage Society" (1926) e "Sex and Repression in Savage Society". Também recomendável: "Anthropology of Law", de Leopold Pospisil.




Teoria Geral do Estado

A Teoria geral do Estado (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.


A TGE pode ser abordada sob múltiplas orientações. Dalmo Dallari agrupa esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais: uma que procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos humanos e se identifica com a Filosofia do Estado, outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da Sociologia do Estado, e, finalmente, uma terceira perspectiva que analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de Estado em seus aspectos técnicos e formais.

Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fatos específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos comparativos).

A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente, especulativa e que analisa o Estado em abstrato.

Em Portugual e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência Política.




Resolução nº 88 do CNJ

Dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;


CONSIDERANDO as distorções verificadas quanto à ocupação de cargos em comissão, em descompasso com os ditames do art. 37, IV e V, da Constituição Federal e considerados os parâmetros do art. 5º, § 7º, da Lei 11.416/06;

CONSIDERANDO o funcionamento atual de vários órgãos de primeira instância do Poder Judiciário basicamente na dependência de servidores requisitados de Prefeituras e diferentes órgãos estaduais e federais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento Ato 200910000045182,  na sua 89ª Sessão, realizada em 8 de setembro de 2009;



R E S O L V E:


Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.

§ 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.

§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.


Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas.

§1º Os ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem nos requisitos do caput deste artigo deverão ser exonerados no prazo de 90 dias

§2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.

Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.

§ 1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos.

§ 3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior.

Art. 4º Os tribunais deverão fazer chegar ao CNJ, por meio eletrônico, no prazo de 60 dias:

I – o valor de cada uma das verbas que compõem a remuneração dos cargos efetivos e em comissão;

II – o quantitativo e a denominação dos cargos em comissão, com descrição das respectivas atribuições;

III – o quantitativo dos cargos em comissão ocupados por servidores do quadro, por servidores requisitados ou cedidos, e por servidores sem vínculo com a administração pública; e

IV – o quantitativo e a relação dos servidores requisitados ou cedidos de órgão não pertencentes ao Judiciário, com o nome, matrícula e órgão de origem.

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas segundo o modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Parlamentarismo

O sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder Executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes Executivo e Legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.

Costuma-se apontar como vantagens do parlamentarismo sobre o presidencialismo a sua flexibilidade e capacidade de reação à opinião pública: este tipo de sistema prevê que as crises e escândalos políticos possam ser solucionados com um voto de censura e a correspondente queda do governo e, até mesmo, a eventual dissolução do parlamento, seguida de novas eleições legislativas, sem ruptura política. Seus críticos, por outro lado, ressaltam o caráter freqüentemente instável dos governos formados no parlamentarismo, como no caso da República de Weimar e da Quarta República francesa.


Tendo em vista que o governo é formado a partir da maioria partidária (ou de coalizão) no parlamento e pode ser demitido antes da data prevista para as eleições regulares, o sistema parlamentarista distingue entre os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de Estado normalmente não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado. Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de Estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de presidente da República); nas monarquias parlamentaristas, o chefe de Estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.

Alguns países parlamentaristas atribuem ao chefe de Estado certos poderes, como a chefia nominal das forças armadas ou a prerrogativa de dissolver o parlamento, caso este não logre formar um governo tempestivamente, convocando então novas eleições. Se o sistema político de um país faz com que o chefe de Estado e o chefe de governo compartilhem o poder Executivo, o regime é mais corretamente chamado de semipresidencialismo.




Direito Processual Penal: Dos Recursos

Tipos de Recurso do Código de Processo Penal:

a) - Recurso em Sentido Estrito (RESE): 5 dias; cabível contra despacho, decisão ou sentença - (verbos).
É um reexame (juízo de retratação) em que pelo juiz singular (a quo) faz do ato que ele mesmo proferiu e caso mantenha o ato, o recurso será enviado à instancia superior (ad quem).

b) - Apelação: 5 dias; cabível contra sentença condenatória, absolutória, definitiva ou com força de definitiva não previstos pelo RESE.
Recurso de 2º grau (ad quem) de jurisdição, ou seja, o juízo imediatamentesuperior ao juíz prolator da sentença.

c) - Embargos Infrigentes "mérito" e de Nulidade "processual": 10 dias; Recurso interposto contra as decisões de 2º grau do recurso em sentido estrito ou da apelação quando a decisão "não for unânime" e aindfa ser "desfavorável" ao réu. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.



d) - Embargos de Declaração: 2 dias; Recurso contra decisão de 2° grau (ad quem) "turmas, câmaras, etc.", quando no julgado desses houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Existe exceção no Código de Processo Penal que possibilita Embargos de Declaração também junto ao juiz monocrático (embaguinho).

e) - Revisão Criminal: a qualquer tempo após o trânsito em julgado.
Visa rescindir uma sentença condenatória transitada em julgado, visando reparar injustiças ou erros judiciários.

f) - Carta Testemunhável: 48 horas; Cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz venha a obstar o seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso)

g) - Recurso Extraordinário: 15 dias; Interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição Federal ou de invalidade da lei local por uma lei federal.

h) - Habeas Corpus: gratuito; sempre que alguém sofrer ou se achar na iminênncia de sofrer (preventivo - salvo conduto) violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Não caberá em relação a punições disciplinares militares e também em época de Estado de Sítio.


Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP


O Conselho Nacional do Ministério Público foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, com atribuição de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. O CNMP foi instalado em junho de 2005, tem sede em Brasília e funciona atualmente no Edifício Terracotta, QI 3, Lago Sul.

O CNMP é composto por quatorze membros, incluindo-se o Procurador-Geral da República, que o preside, quatro membros do Ministério Público da União, três membros do Ministério Público dos Estados, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


Entre as competências do CNMP, conforme artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal, estão:

- zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

- zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

- receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

- rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.

Qualquer cidadão ou entidade pode se dirigir ao Conselho Nacional do Ministério Público para fazer reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares. As reclamações devem ser feitas por escrito diretamente ao CNMP, por fax, ou mesmo por e-mail, no endereço secretaria@cnmp.gov.br

Caso haja alguma dúvida sobre como acionar o CNMP ou sobre seu campo de atuação, entre em contato por e-mail ou pelo telefone (61) 3366-9100.

CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília-DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, coordenação e controle administrativo, aperfeiçoar o serviço público de prestação da Justiça.

Foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B. É composto por quinze membros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:



• Um Ministro do Supremo Tribunal Federal, que assume a Presidência do CNJ;
• Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça;
• Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
• Um Desembargador de Tribunal de Justiça;
• Um Juiz Estadual;
• Um Juiz do Tribunal Regional Federal;
• Um Juiz Federal;
• Um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho;
• Um Juiz do trabalho;
• Um Membro do Ministério Público da União;
• Um Membro do Ministério Público Estadual;
• Dois advogados;
• Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Direito constitucional

é o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam, basicamente, o Estado. Não é difícil intuir a importância do Direito Constitucional, tanto mais atualmente, quando a atividade do Estado cresce notavelmente. À sua época, Léon Duguit, grande publicista francês, já afirmava que não há nenhum momento na vida do homem moderno em que este não mantenha contato com os governantes e seus agentes, e nesse contato é que surge a iminência do arbítrio daqueles, arbítrio que as normas constitucionais buscam evitar.

É o Direito Constitucional Positivo que norteia a estruturação da forma de Estado, ao afirmar ser o Brasil um Estado federal, complementado pela forma republicana de governo. É a Constituição Federal que vai revelar ser o presidencialismo nosso regime de governo. Com efeito, as expressões forma de Estado, forma de governo e regime de governo não se confundem.


Forma de Estado é expressão que designa as relações que apresentam, entre si, todos os elementos constitutivos do Estado: população, território, governo e normas. Forma de governo é a expressão que revela o modo pelo qual o Estado se organiza para o exercício de poder. Regime de governo, contudo, é expressão que envolve o relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo.

O regime de governo revela a dinâmica da forma de governo da mesma forma que o poder político somente é agilizado pelas funções governamentais. Enquanto instituição, o poder é estático; encarnado, torna-se dinâmico pela atividade política, pelo seu efetivo exercício, que se chama governo. É o Direito Constitucional Positivo que se preocupa, ademais, com a estruturação dos órgãos em que triparte o poder político.



O controle do poder

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, segundo o parágrafo único do art. 1o da Constituição Federal. O problema que parece insolúvel, porém, é o referente ao controle do poder, para que os governantes realmente o exerçam de acordo com o interesse público.

A separação dos poderes, que resultou de diversas contribuições doutrinárias e foi consagrada por Montesquieu, no Espírito das Leis, pretendia exatamente criar um sistema capaz de evitar os abusos por parte dos governantes, através de limitações recíprocas entre os poderes. Assim, para que as autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário não possam abusar do poder, existe em nosso ordenamento constitucional uma série de mecanismos, como o do controle de constitucionalidade, pelo qual o Judiciário examina a regularidade dos atos do Legislativo ou do Executivo, ou como o veto, pelo qual o Presidente da República nega a aprovação a um projeto já aprovado pelo Congresso Nacional.



Não importa como a autoridade seja investida no cargo, é preciso que o poder seja controlado, para que os abusos possam ser evitados. O ingresso dos magistrados de carreira através de concurso público de provas e títulos não é melhor, nesse aspecto, do que o processo de escolha dos deputados e senadores, que são investidos pelo voto popular, porque seria fácil citar exemplos de magistrados ou de congressistas que abusaram do poder, legislando ou decidindo em causa própria. No STF, por exemplo, os Ministros são nomeados pelo Presidente da República, com a prévia aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. Em todos os Tribunais do País, um quinto das vagas, que são reservadas a advogados e membros do Ministério Público, são preenchidas por processo semelhante. Indicados em listas sêxtuplas, o Tribunal escolhe três candidatos, e um deles será nomeado pelo Chefe do Executivo.

O juiz Nicolau dos Santos Neto, tristemente famoso, era integrante do Ministério Público e foi investido através desse processo. Também a investidura nos cargos de confiança, que é feita através da simples nomeação, caso dos Ministros de Estado, ou dos dirigentes de Estatais, ou do Secretário-Geral da Presidência, Eduardo Jorge, não pode garantir que, no futuro, aquela autoridade terá um desempenho exemplar, sem qualquer suspeita de improbidade administrativa. Portanto, quer a autoridade seja eleita, quer seja concursada, quer seja nomeada, com ou sem a prévia aprovação de algum outro órgão, o ponto central da questão é a impunidade.

Montesquieu consagrou o sistema da Separação dos Poderes, para que o Poder fosse controlado. Dizia ele que era preciso que os poderes se controlassem reciprocamente, porque a concentração gera a tirania. Na realidade, a separação (independência e harmonia, CF, art. 2o ), no Brasil, não funciona, e os abusos se multiplicam, nos três Poderes. No Judiciário, o abuso das liminares. No Executivo, o abuso das medidas provisórias. No Legislativo, o abuso da legislação em causa própria, como na recente anistia das multas eleitorais.



Modernidade e Constitucionalismo

o constitucionalismo moderno surgiu em um contexto de ruptura com o Antigo Regime, quando o homem encontrava-se preso e determinado pelas explicações de caráter teológico. Assim, para se compreender a essência do constitucionalismo, devemos antes compreender o contexto filosófico-histórico-cultural em que este se encontrava em seu berço, ou seja, o período inicial da modernidade.

A modernidade procurou romper a cultura medieval e estabelecer o homem como centro e explicação de si e do mundo, a partir de si mesmo. A modernidade, assim, apresenta-se centrada no princípio da subjetividade, alicerçado basicamente no individualismo do homem e na autonomia deste em agir no mundo e de pensar o mundo.


No plano histórico, os acontecimentos que concorreram para a eclosão do princípio da subjetividade foram a Reforma Protestante, a Ilustração e a Revolução Francesa. Pela Reforma Protestante, temos o declínio da mediação institucionalizada da Igreja Católica entre o sujeito e a verdade e, com isso, o início das condições para um processo de secularização do mundo:

"...a fé tornou-se um processo objetivo e consciente do próprio espírito, estabelecendo-se a soberania do sujeito. A partir disso cada um deve realizar em si mesmo a obra da reconciliação, pois o espírito subjetivo tem que acolher o espírito de verdade em si e o abrigar. Destruiu-se, pois, a mediação institucionalizada (pela Igreja antiga) do sujeito com Deus, e a Bíblia tornou-se o fundamento da nova Igreja Cristã. Daí que cada um pôde instruir-se com ela e então determinar-se a si e à sua consciência por si mesmo."

Com a Ilustração, o mundo deixou de ser um sistema de relações com explicações de caráter teológico e tornou-se um sistemas de leis passíveis de reconhecimento pela Razão. A partir desta visão, seria justamente este reconhecimento do mundo e de suas leis que tornariam o homem livre. Os filósofos da Ilustração, assim, tiveram como projeto normativo desenvolver, como racionalidades distintas, as ciência objetivas, a base universalista da moral e do direito e a arte autônoma.

A Revolução Francesa teve por significado a necessidade de afirmação do indivíduo livre por meio da universalização da Razão. Tem, portanto, o importante papel histórico de inscrever o discurso da Ilustração nos aspectos político e social(5). Nesse sentido, apresentou-se como uma revolução pela consolidação da construção racional dos direitos básicos e universais dos homens.

Podemos dizer que a filosofia do século XVIII estava impregnada de fé na unidade e na imutabilidade da Razão. Procurou-se unificar sob regra única e universal toda a diversidade dos fenômenos. Assim, segundo os postulados da filosofia moderna, para compreendermos o mundo, deveríamos compreender a sua ordem e legalidade empíricas. Nesta linha, procurou-se em Newton a solução para o método da filosofia. A concepção newtoniana não era a da dedução pura, mas a da análise indutiva: os fenômenos seriam os dados, sobre os quais haveria de se descobrir os princípios.

Como podemos ver, uma característica fundamental do processo de desenvolvimento da modernidade ocidental foi o fenômeno da racionalização do mundo. Segundo este, as relações humanas entre si e com o seu meio resultariam coordenadas ao ponto de ganhar previsibilidade quanto aos efeitos dos meios empregados para a consecução dos fins pretendidos. Esta característica seria vital para a construção do sentido moderno da Constituição, como veremos a seguir.



O constitucionalismo

Vivemos atualmente em um período de crise da teoria constitucional moderna. A incapacidade dos postulados clássicos do constitucionalismo em lidar com a realidade normativo-valorativa das Constituições sociais; o desmantelamento das bases de regulação de níveis nacionais advindo com a chamada Globalização; a complexificação constante da sociedade contemporânea combinada com a incapacidade regulativa central do Estado para atender às diversas demandas sociais; a crítica pós-moderna que coloca em cheque as meta-narrativas universalizantes próprias do pensamento social moderno. Estes são alguns dos fatores que contribuem para a crise do constitucionalismo moderno ocidental.



Este artigo pretende desenvolver uma rápida abordagem do desenvolvimento do constitucionalismo como doutrina jurídico-política, desde a modernidade até o momento atual, culminando com a crítica e perspectiva pós-modernas, com o intuito de identificar alguns pontos de sua crise, bem como a conveniência da proposta pós-moderna para a sua superação.

Como hipótese, temos que, embora os postulados modernos realmente encontrem deficiências intransponíveis para se compreender o sentido da Constituição na sociedade complexa atual, a perspectiva pós-moderna igualmente apresenta-se, em parte, inadequada para enfrentar a crise, principalmente em realidades sociais perversas como as existentes em países periféricos como o Brasil.

O trabalho está dividido basicamente em quatro partes. Na primeira ("Modernidade e Constitucionalismo"), procurou-se descrever o constitucionalismo desde a eclosão da chamada modernidade. A seguir, procurou-se abordar temas como o sentido da Constituição no pensamento moderno ("O Sentido Moderno de Constituição"), a caracterização do constitucionalismo moderno ("Caracterização do Constitucionalismo Moderno"), e, por fim, procurou-se abordar a perspectiva pós-moderna para a superação da crise ("A Perspectiva Pós-moderna").



Lei Maria da Penha

a Lei 11.340 – chamada Lei Maria da Penha -, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso atende o Brasil à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. A partir da Emenda Constitucional nº 45 – que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal –, foi conferido status constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional. Justifica-se assim a expressa referência, na ementa da Lei, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A lei foi recebida da mesma forma que são tratadas as vítimas a quem protege: com desdém e desconfiança. Todos se acham no direito de criticá-la, chamá-la de indevida e inconveniente. Sentem-se legitimados a desprezá-la, a agredi-la e a dizer que ela não vale nada!
Como tudo o que é inovador e tenta introduzir mudanças, também a nova lei está sendo alvo das mais ácidas críticas. Há uma tendência geral de desqualificá-la. São suscitadas dúvidas, apontados erros, identificadas imprecisões e proclamadas até inconstitucionalidades. Tudo serve de motivo para tentar impedir sua efetividade. Mas todos esses ataques nada mais revelam do que injustificável resistência à sua entrada em vigor.
Ainda assim, por mais que se tente minimizar sua eficácia e questionar sua valia, Maria da Penha veio para ficar. É um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral. Aliás, as vitórias femininas sempre foram marcadas por muitas lutas. Desde o direito ao voto até o direito à liberdade sexual, árduo tem sido o caminho para a conquista da igualdade.
Os avanços trazidos pela lei são significativos e de vigência imediata, não havendo motivos para retardar sua plena aplicação.


Foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória (art. 10). Procedido o registro da ocorrência, a ofendida é ouvida, sendo tomado por termo a representação apresentada (art. 12, I). Colhido o depoimento do agressor e das testemunhas (art. 12, V) e feita sua identificação criminal (art. 12, VI), processar-se-á a instauração do inquérito policial a ser encaminhado à Justiça (art. 12, VII). Quando houver necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência, expediente apartado deve ser remetido a juízo no prazo de 48 horas (art. 12, III). A vítima deverá estar sempre acompanhada de advogado (art. 27), tanto na fase policial, como na judicial, garantido o acesso aos serviços da Defensoria Pública e ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 18). Não pode ser ela a portadora da notificação ao agressor (art. 21, parágrafo único), sendo pessoalmente cientificada quando ele for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da intimação de seu procurador (art. 21).
A vítima só poderá desistir da representação antes do oferecimento da denúncia, em audiência designada pelo juiz especialmente para tal fim e depois de ouvido o Ministério Público (art. 16).
O registro da ocorrência desencadeia um leque de providências: a polícia garante proteção à vítima, a encaminha ao hospital, fornece transporte para lugar seguro e a acompanha para retirar seus pertences do local da ocorrência (art. 11); instaura-se o inquérito policial (art. 12, VII); é tomada por termo a representação nos delitos de ação privada (art. 12, I); são deferidas medidas judiciais urgentes de natureza cível (art. 12, III), podendo ser decretada a prisão preventiva do agressor (art. 20).
Ao juiz cabe adotar não só as medidas requeridas pela vítima (art. 12, III, 18, 19 e § 3º) ou pelo Minsitério Público (art. 19 e seu § 3º), também lhe é facultado agir ofício (arts. 20, 22, § 4º 23 e 24). Assim, pode determinar o afastamento do agressor (art. 22, II) e a recondução da ofendida e seus dependentes ao lar (art. 23, III); impedir que ele se aproxime da casa, fixando limite mínimo de distância; vedar que se comunique com a família; suspender visitas; encaminhar a mulher e os filhos a abrigos seguros; fixar alimentos provisórios ou provisionais (art. 22). Além disso, pode adotar medidas outras, como a restituição de bens indevidamente subtraídos da vítima, suspender procuração outorgada ao agressor e proibir temporariamente a venda ou locação bens comuns (art. 24). Para garantir a efetividade do adimplemento das medidas aplicadas, pode o juiz requisitar, a qualquer momento, o auxílio da força policial (art. 22, § 3º). Também o magistrado dispõe da prerrogativa de determinar a inclusão da vítima em programas assistenciais (art. 9º, § 1º). Quando ela for servidora pública, tem acesso prioritário à remoção ou, se trabalhar na iniciativa privada, é assegurada a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, se for necessário seu afastamento do local de trabalho (art. 9, § 2º).
Foi criada mais uma hipótese de prisão preventiva (o art. 42 acrescentou o inc. IV ao art. 313 do Código de Processo Penal): se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A prisão pode ser decretada por iniciativa do juiz, de ofício, a requerimento do Minsitério Público ou mediante representação da autoridade policial (art. 20).
A participação do Ministério Público é indispensável. Tem legitimidade para agir como parte, intervindo nas demais ações tanto cíveis como criminais (art. 25). É comunicado das medidas que foram aplicadas (art. 22 § 1º), podendo requerer a aplicação de outras (art. 19) ou sua substituição (art. 19, §3ª). Quando a vítima manifestar interesse em desistir da representação, deve o promotor estar presente na audiência (art. 16). Também lhe é facultado requerer o decreto da prisão preventiva do agressor (art. 20).
Mesmo que tenha sido atribuída aos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a instituição de um sistema nacional de dados e informações estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38), o Ministério Público manterá um cadastro similar (art. 26, III). As secretarias estaduais de segurança pública devem remeter informações para a base de dados do Ministério Público (art. 38, parágrafo único). Tal registro não se confunde com os antecedentes judicias. Ainda que a operacionalização desta providência legal possa gerar mais trabalho aos promotores, a medida é salutar. Trata-se de providência que visa a detectar a ocorrência de reincidência como meio de garantir a integridade da vítima. Também é atribuição do Ministério Público a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos na lei (art. 37).
Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o juiz, o promotor, o defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (art. 34).
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (arts. 11 e 33).
Esta alteração de competência justifica-se, porquanto de modo expresso – e em boa hora – foi afastada a aplicação da Lei 9.099/95 quando o crime é praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41). Não há como questionar a constitucionalidade da exclusão levada a efeito, em face do vínculo afetivo dos envolvidos.


Ainda que a Constituição Federal tenha assegurado alguns privilégios aos delitos de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I), cabe à legislação infraconstitucional definir os crimes que assim devem ser considerados. Foi o que fez a Lei 9.099/95, elegendo como de pequeno potencial ofensivo a lesão corporal leve e a lesão culposa, sem dar nova redação ao Código Penal (Lei 9.099/95, art. 88). Porém, lei posterior (Lei 11.340/96), e da mesma hierarquia, excluiu deste rol a violência doméstica. Assim, quando a vítima é a mulher, e o crime aconteceu no ambiente doméstico, as lesões que sofre não mais podem ser consideradas de pouca lesividade, pois fora da égide da Lei dos Juizados Especiais. O agressor responde pelo delito na forma prevista na Lei Penal.
Também não há inconstitucionalidade no fato de lei federal definir competências. Nem é a primeira vez que o legislador assim age. [01] Como foi afastada a incidência da lei que criou os juizados especiais, a definição da competência deixa de ser da esfera organizacional privativa do Poder Judiciário (C.F., 125, § 1º).
De qualquer forma, a violência doméstica está fora do âmbito dos Juizados Especiais, e estes não poderão mais apreciar tal matéria. É imperioso que os Tribunais de Justiça instalem os JVDFM. Enquanto isso não acontecer, certamente ocorrerão sérios transtornos em termos de distribuição de processos e volume de trabalho, o que forçará a implantação das varas especializadas.
Afastada a competência dos Juizados Especiais, tal vai redundar em significativa redução de número de processos nestes juízos. Em contrapartida, haverá um acréscimo muito grande de demandas nas varas criminais. Cabe atentar a que cada denúncia de violência doméstica pode gerar duas demandas judiciais. Tanto o expediente encaminhado pela autoridade policial para a adoção de medidas protetivas de urgência (art. 12, III), como o inquérito policial (art. 12 VII), serão enviados a juízo. Como é garantido o direito de preferência a estes processos (art. 33, parágrafo único), certamente os demais acabarão tendo sua tramitação comprometida, havendo o risco – ainda maior do já existente – de ocorrência da prescrição. Daí a conseqüência óbvia: a consciência da impunidade e o aumento dos índices de violência.
Levado a efeito o registro de ocorrência, havendo necessidade de adoção de medidas protetivas de urgência, o pedido de providências deve ser encaminhado a juízo, no prazo de 48 horas. Esses incidentes devem ser autuados como medidas protetivas de urgência e, caso não criados os juízos especializados, a distribuição será às Varas Criminais, mesmo que a maioria das providências a serem tomadas seja no âmbito do Direito de Família. Aliás, cabe lembrar que, em razão disto, somente o juiz togado pode apreciar tais pedidos. Nem pretores e muito menos conciliadores têm competência para atuar nesses procedimentos.
Ao apreciar a medida liminar, apesar de não previsto em lei, é cabível – e até recomendável – que o juiz designe audiência, uma vez que decidiu sem a ouvida do agressor e do Ministério Público. Esta providência é salutar quando os provimentos adotados envolvem questões de Direito de Família. Claro que a finalidade não é induzir a vítima a desistir da representação e nem forçar a reconciliação do casal. É uma tentativa de solver consensualmente temas como, guarda dos filhos, regulamentação das visitas, definição dos alimentos. Na audiência, na qual estará presente o Ministério Público (art. 25), tanto a vítima (art. 27) como o agressor deverão estar assistidos por advogado. O acordo homologado pelo juiz constitui título executivo judicial (CPC, art. 584, III).
Sem êxito a tentativa conciliatória, permanece hígido o decidido em sede liminar. Realizado acordo, isso não significa renúncia à representação (art. 16) e tampouco obstáculo ao prosseguimento do inquérito policial. Deve a vítima, se não estiver acompanhada de procurador, ser encaminhada à Defensoria Pública que atua junto as Varas de Família.
Há a possibilidade de substituição de umas medidas por outras, bem como a concessão de novas providências para garantir a segurança da ofendida, seus familiares e seu patrimônio. Tais providências podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida (art. 19, §§ 2º e 3º).
Após essas providências esgota-se a competência do JVDFM. Ocorrendo inadimplemento do acordo, a demanda executória será proposta nas Varas de Família. Os recursos serão apreciados nas Câmaras Cíveis ou nas Câmaras Especializadas de Família dos Tribunais que já tenham atendido à recomendação do Conselho Nacional de Justiça. [02]
Deferida ou não a medida protetiva, realizado ou não o acordo, nada obstaculiza o andamento do inquérito policial, o qual será distribuído ao mesmo juízo que apreciou o procedimento cautelar. Após, o inquérito irá ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, pode a vítima renunciar à representação (art. 16). Trata-se de retratação à representação tomada por termo pela autoridade policial quando do registro da ocorrência (art. 12, I).
O desejo de desistir pode ser comunicado pessoal e oralmente pela ofendida no cartório da vara à qual foi distribuída a medida protetiva de urgência ou, quando esta inexistir, o inquérito policial. Certificada pelo escrivão a manifestação de vontade da vítima, tal deverá ser comunicado de imediato ao juiz que designará audiência para ouvi-la, dando ciência ao Ministério Público. Encontrando-se o juiz nas dependências do fórum, a audiência pode ser realizada de imediato. Homologada a renúncia, deverá haver comunicação à autoridade policial para que arquive o inquérito policial, em face da ocorrência da extinção da punibilidade.
Porém, só há a possibilidade de a vítima renunciar à representação (art. 16) nos delitos que o Código Penal classifica como sendo de ação privada: crimes contra a liberdade sexual – chamados equivocadamente como crimes contra os costumes – (CP, art. 225), crimes de ameaça (CP, art. 147) e crimes contra a honra (CP, art. 145).
Com referência às lesões corporais leves e lesões culposas, a exigência de representação não se aplica à violência doméstica. Esses delitos foram considerados de pequeno potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 88), mas sua incidência foi expressamente afastada por outra lei de igual hierarquia (Lei 11.340, art. 41): aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
Não foi dada nova redação ao Código Penal. Houve simples previsão, no bojo da Lei 9.009/95, de alguns delitos como de pequeno potencial ofensivo. Lei posterior afastou a incidência de todos os seus dispositivos, inclusive da exigência de representação. Assim, não há como considerar de ação privada os crimes de lesões corporais leves e culposas quando cometido no âmbito das relações familiares. São crimes de ação pública incondicionada, não havendo exigência de representação e nem possibilidade de renúncia ou desistência por parte da ofendida. Somente nas hipóteses em que o Código Penal condiciona a ação à representação é possível, antes do oferecimento da denúncia, a renúncia.
Não incidindo a Lei dos Juizados Especiais, também não há a possibilidade da composição de danos ou a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei 9.099/95, art. 72). Aliás, foi para dar ênfase a esta vedação que a lei acabou por afirmar (art. 17): É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa. O artigo, além de redundante, tem uma incorreção, pois não cabe falar em "aplicação de pena de cesta básica", senão em possibilidade de ser aplicada, como pena restritiva de direito, o fornecimento de cesta básica. De qualquer forma, o que quis o legislador foi deixar claro que a integridade da mulher não valor econômico e não pode ser trocada por uma cesta básica.
Igualmente não há mais a possibilidade de o Ministério Público propor transação penal e aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa (Lei 9.099/95, art. 76). Claro que tais impedimentos não significam que a condenação levará sempre o agressor para a cadeia. Mesmo que tenha havido a majoração da pena do delito de lesão corporal – de seis meses a um ano para três meses a três anos (o art. 44 deu nova redação ao art. 129, § 9º do CP) –, ainda assim possível é a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) e a aplicação de pena restritivas de direitos (CP, art. 43).
Mas a finalidade da lei será muito bem atendida se for aplicado seu último artigo (o art. 45 acrescenta salutar dispositivo à Lei da Execução Penal): Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Nesse ponto, é concorrente a competência da União, dos Estados e Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais (art. 35).
A melhor maneira de dar um basta à violência contra a mulher, perverso crime cometido de forma continuada, é fazer o agressor conscientizar-se de que é indevido seu agir. Esta é a única forma de minimizar os elevados índices de violência doméstica. Precisa reconhecer que a mulher não é um objeto de sua propriedade, do qual pode dispor do modo que lhe aprouver e descarregar em seu corpo todas as suas frustrações.
Quando a vítima consegue chegar a uma delegacia para registrar a ocorrência contra alguém que ela ama, com quem convive, é o pai de seus filhos e provê o sustento da família, sua intenção não é de que seja preso. Também não quer a separação. Somente deseja que a agressão cesse. É só por isso que a vítima pede socorro.
Agora, sabedora a mulher da possibilidade de ser imposta a seu cônjuge ou companheiro a obrigação de submeter-se a acompanhamento psicológico ou de participar de programa terapêutico, certamente terá coragem de denunciá-lo. Não quando já estiver cansada de apanhar, mas quando, pela vez primeira, for violada sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Afinal, todas estas formas de violência são violência doméstica (art. 7º).



Juizados Especiais

Com a edição da Lei 9099/95 (94 kB), foram criados os juizados especiais cíveis e criminais. O juizado especial cível tem por objetivo a resolução de forma rápida e informal de causas consideradas simples, buscando sempre o acordo entre as partes.

Você que é pessoa física ou tem uma micro-empresa ou empresa de pequeno porte, pode ajuizar suas ações sozinho, sem custo algum, desde que o valor envolvido não ultrapasse o correspondente a 20 (vinte) salários minimos.



As ações mais comuns que tramitam nos juizados são as de danos materiais causados em acidente de trânsito, cobrança de cheque sem fundos ou outro título de crédito, cobrança de taxas de condomínio, cobrança de honorários de profissionais liberais (ex: advogados, engenheiros, contadores), as relativas a direitos do consumidor (ex. compra de aparelhos elétricos ou móveis com defeitos), desentendimentos entre vizinhos, danos morais por inclusão indevida no SPC e SERASA, entre outras.


Ocorre que muitas vezes as pessoas não sabem como exercer esse direito, pois desconhecem a legislação relativa ao seu caso e não sabem os passos para promover a respectiva ação judicial.



Diante disso, resolvemos criar este espaço onde você encontra um esquema de passo a passo para ajudá-lo na busca de seu direito, sem custo algum, como confere a Lei 9099/95, além de alguns modelos de petições, onde deverão ser preenchidas as lacunas em branco com seus dados pessoais, os dados da pessoa contra quem é promovida a ação e o relato dos fatos, ou seja, o que aconteceu e o que você espera receber no final do processo.


Poder Executivo

um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional).



O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado. O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secretários, entre outros.



O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:

* Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo órgãos como a polícia, prisões etc., para punir criminosos.
*Manter as relações do país com as outras nações
* Manter as forças armadas
* Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.



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