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Qual a diferença entre Lei Ordinária e Decreto Legislativo?


Constituição Federal

Título IV -> DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I -> DO PODER LEGISLATIVO

Seção VIII -> DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I -> Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Leis ordinárias constituem-se no veículo legislativo corrente de conformação jurídica do País. Exteriorizam os princípios constitucionais e as normas gerais da lei complementar, nos campos de sua particular atuação. De rigor, o principal veículo legislativo de execução da ordem jurídica é a lei ordinária.

No Brasil, a lei ordinária deve ser formal e materialmente produzida pelo Legislativo, ao qual não cabe promulgá-la, a não ser nos casos de derrubada de veto presidencial.

Embora o sistema jurídico brasileiro esteja lastreado no formalismo da produção legislativa, há de se compreender que os veículos infra-ordinários, de feitura pelo Poder Executivo, são apenas explicitadores da lei formal. O direito brasileiro não oferta elasticidade à atividade normativa dos órgãos executivos, muito embora, no campo do direito privado, admita-se pequena flexibilidade na aplicação da norma, por força das regras da hermenêutica e da Lei de Introdução ao Código Civil. De qualquer forma, não pode o ato administrativo regulatório alterar o que na lei ordinária estiver, sem ferir o princípio da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os atos administrativos, que transcendem os limites da lei, modificando-a ou revogando-a, são ilegais e não inconstitucionais, podendo ser inconstitucional apenas na lei.

Todavia, o art. 102, I, a, da Constituição Federal, admite a declaração de inconstitucionalidade de Ato Normativo, de tal forma que, nada obstante aquele entendimento, o direito pátrio sinaliza em outra direção. A própria Corte Máxima já decidiu, quando da discussão do art. 3º do Decreto n. 430/92, que era ele inconstitucional, no que dizia respeito à faculdade oferecida pelo ato às autoridades administrativas, de não obedecerem às decisões judiciais.

O sistema brasileiro, portanto, consagra o direito positivo formal, ao contrário dos países anglo-saxões, que convivem com o direito formal, a common law e a equity, processos diversos e de técnica aplicacional consagrada por séculos de experiência adquirida.

O sistema romano, portanto, não converge para a mesma forma de produção legislativa, muito embora haja uma crescente tendência a uma produção legislativa formal, no século XX, naqueles sistemas.

Há de se considerar, inclusive, no campo do direito supranacional, decorrente da formação de blocos de nações com integração econômica e política, que o direito formal dos blocos prevalece sobre o direito local, gerando convivência original, em que a norma internacional termina por prevalecer sobre a norma interna, na remeditação de novos contornos de soberania nacional dos países comunitários.

Os primeiros passos do Brasil nesta área (Mercosul, Aladi, etc.) ainda são incipientes, pois que os tratados de que participou encontravam-se nos estágios embrionários de livre cooperação, não tendo atingido o campo da integração econômica ou política.

Um último ponto a ser considerado é o de que a lei ordinária é típico instrumento de direito positivo, que, todavia, pode veicular normas de direito natural, que são sempre formadas por um pequeno complexo de direitos inerentes ao ser humano que com ele nascem, como, por exemplo, o direito à vida.

Todas as leis ordinárias positivas, que exteriorizam tais direitos, são, simultaneamente, de direito natural e positivo, afastando-se nestas hipóteses, a tendência que certa doutrina explora de que há uma oposição natural entre o direito positivo e o direito natural.

Decretos legislativos são veículos normativos de competência do Congresso Nacional e sua vinculação independe de autorização presidencial. Versam sobre determinadas matérias da competência exclusiva das Casas Legislativas, embora, lato sensu, seja também assim denominado o projeto de lei aprovado pelo Congresso e enviado à sanção Presidencial.

Na competência do Congresso Nacional, algumas são privativas deste, outras, do Senado, e outras, da Câmara dos Deputados. Naquelas competências privativas, o Congresso funciona como Casa Legislativa unicameral, visto que ratione materiae as competências legislativas podem pertencer ou ao Senado ou à Câmara dos Deputados, nesta hipótese não participando, na deliberação, a outra casa.

A divisão unicameral ou bicameral do Congresso decorre da concepção federativa brasileira, que oferta, do Senado Federal, representação da federação e não do povo, e à Câmara dos Deputados a representação dos cidadãos. Daí a igualdade representativa proporcional ao número de eleitores em cada Estado, na Câmara dos Deputados, com um mínimo assegurado por unidade federativa e um alargamento de representação, pelo número maior de representantes, dos estados mais populosos.

Nas competências privativas do Senado, prevalecem aquelas de interesse direto da Federação, lembrando-se que os municípios, apesar de entidades federativas, não têm representação no Senado. Apenas os Estados e o Distrito Federal.

À Câmara dos Deputados, cuja competência privativa é menor, visto que o que interessa à cidadania deve ser veiculado por leis complementares ou ordinárias, e examinado pelas duas Casas, cabe, todavia, legislar sobre o disposto no art. 51.

Os decretos legislativos, portanto, representam, enquanto veículos próprios, a veiculação normativa exclusiva do poder das leis, sem interferência maior dos outros poderes, o que não ocorre com as leis complementar e ordinária, que dependem do Poder Executivo para a sanção e cuja iniciativa quase sempre é do Poder Executivo, nas matérias de maior relevância.

O decreto legislativo vincula-se ao poder de decretar, próprio da Administração Pública, sendo, para muitos juristas, um ato administrativo da competência congressual, ou seja, integraria mais o poder de ditar normas de caráter administrativo que aquele de caráter legislativo.

Para distinguir o decreto do Executivo daquele emanado do Legislativo é que, ao substantivo "decreto", acrescentou, o constituinte, o adjetivo "legislativo", lembrando-se que tal tipo de veículo já existia no velho Texto Constitucional, para confirmar atos do Executivo, como, por exemplo, os decretos-leis, de triste memória no direito anterior.

Dos sete veículos legislativos enunciados pelo constituinte, um deles vincula-se à reforma da Constituição (emendas), um, à explicitação da Constituição e matérias de relevância (lei complementar), dois, à delegação de competência legislativa ao Executivo (medidas provisórias e leis delegadas), outros dois, à competência exclusiva do congresso Nacional (decretos legislativos e resoluções), e um, ao poder legislativo corrente (lei ordinária) de veiculação pelo Congresso, mas com participação do Executivo e do Judiciário, algumas vezes, na iniciativa, e, necessariamente, do Executivo na sanção ou veto.

Concluindo, a Lei Ordinária é o ato legislativo típico emanado do Poder Legislativo, não necessita de “quorum” especial para ser votada. Já o Decreto Legislativo resume-se na deliberação do Congresso Nacional sobre assunto de sua competência exclusiva (artigo 49, Constituição Federal). Por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional não sobe nem à sanção nem ao veto presidencial. É promulgado e em seguida é publicado, tornando-se, após sua promulgação, ato legislativo perfeito com a mesma força normativa da lei. Quanto à sua formação, os projetos de decreto legislativo são submetidos à aprovação do Congresso Nacional, através de suas casas legislativas.

Bibliografia: Comentários à Constituição do Brasil

(promulgada em 05 de outubro de 1988)

Celso Ribeiro Bastos / Ives Gandra Martins

4º volume - Tomo I - Art. 44 a 69

Editora Saraiva

O significado da Justiça para o Direito


O Significado da Justiça para o Direito é um dos principais problemas de filosofia jurídica, que consiste em responder qual o fundamento do direito. As diversas doutrinas se agrupam em duas posições principais: a concepção naturalista ou positivista do direito, que considera o direito como um fato semelhante aos fenômenos naturais, logo, sem princípios de ordem moral, como a justiça (três aspectos: Positivismo Filosófico, Científico e Jurídico); e a concepção humanista ou ética do direito, que considera o direito como realidade de natureza, distinta dos fenômenos físicos, ao direito é atribuído fundamento ético, representado pelos princípios da justiça ou valores semelhantes (três aspectos: doutrina Clássica, Racionalista e da Cultura).
O Positivismo Filosófico foi sistematizado no mundo moderno por Comte, que busca explicar o caráter desta filosofia, afirmando que cada lei passa por três estados: teológico ou fictício, metafísico ou abstrato e científico ou positivo. Suas principais posições são: a renúncia do espírito humano à investigação das causas e princípios fundamentais das coisas; limitação da ciência e da filosofia ao estudo dos fenômenos sujeitos à observação; caracterização das leis como simples relações invariáveis de sucessão e de semelhança. Sua falha é ser a negação da filosofia e da ciência.
O Positivismo Científico é aplicado às ciências e a seus diversos setores , nos interessa a ciência do direito. Posições fundamentais: reduzem a atividade humana e a atividade social a uma simples realidade física ou natural; identificam fundamentalmente as ciências humanas e sociais e, entre elas, a moral e o direito, às ciências físicas e naturais; consideram a atividade humana sujeita ao mesmo determinismo rígido do mundo físico ou biológico; e negam, conseqüentemente, a existência da liberdade. É necessário reconhecer que há variações da conduta humana e dos costumes sociais no espaço e no tempo. A ciência moral é prática e necessária, seu objeto é ordenar a atividade humana e a convivência social.
O Positivismo Jurídico consiste na identificação do "direito" com o "direito positivo". Ele é unicamente "uma idéia segundo a qual o direito é ditado pelo poder dominante na sociedade, em um processo histórico". Existem duas correntes: o Positivismo Jurídico Metodológico (limita-se a tirar das leis e das decisões judiciárias os princípios da legalidade jurídica); e o Positivismo Jurídico Doutrinário (nega estes princípios, propõe-se a explicá-lo por outras razões de ordem científico-positiva).
A Doutrina Clássica do Direito Natural afirma que o direito independe da vontade humana, existe por natureza, não em virtude de lei. Este direito natural tem, na base das leis positivas, uma lei verdadeira de ordem racional, que corresponde às exigências da natureza e à dignidade natural do homem, não está escrita nos códigos, mas em sua consciência, tem por autor Deus e é universal no tempo e no espaço. Assim, tem a justiça como objeto de uma virtude, as ações honrosas nós as atribuímos à virtude, e as desonrosas, ao vício. Justiça é "a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito".
S. Tomás de Aquino, maior representante da filosofia, afirma: lei é a ordenação da razão, para o bem comum, promulgada pela autoridade competente e distingue-se em três espécies: a lei eterna (plano de Deus, criação e ordem universal); a lei natural (participação do homem na lei cósmica); e a lei positiva (obra do legislador conforme anteriores). O sentimento do justo e do injusto é um elemento da natureza humana, o mais necessário, é o dever de justiça, fundado na 'alteridade'.
A Doutrina Racionalista ou Doutrina do Direito Natural Abstrato quebra o pensamento clássico. O ponto de partida é a inobservância dos fatos para deduzir racionalmente os direitos naturais. Este, em lugar de ser um corpo restrito de princípios, a serem utilizados como fundamento e critério no trabalho de elaboração jurídica, passa a constituir um código completo de regras, que servem de modelo do direito positivo. O direito natural é o conjunto de regras do justo e do injusto que é desejável ver imediatamente transformado em leis positivas.
A Doutrina dos Valores ou Doutrina da Cultura é uma formulação moderna dos problemas da filosofia e das ciências. No plano jurídico sustenta que o direito, como os demais fenômenos sociais, pertence ao reino da cultura. Em face da realidade e dos valores, o espírito humano pode assumir as seguintes atitudes: a não valorativa (posição cega para os valores); a valorativa (escala de valores e suas relações); e a relação entre fatos e valores (sem valorar os fatos). A ciência jurídica não pode ser estudada pela não valorativa devido à ausência de valores (visão divergente da positivista).
Assim, temos que as diversas doutrinas mostram diferentes aspectos da realidade jurídica, correspondem a contextos e condições históricas, representam contribuições positivas para sua compreensão global. De forma geral, reconhecem a justiça como valor fundamental do direito, que representa a exigência concreta de respeito à personalidade de cada indivíduo. Seu princípio consiste no reconhecimento integral da personalidade de cada um, considerando como ser absoluto e autônomo. A justiça quer que cada homem seja reconhecido e tratado por todos os outros como um ser que é senhor de seus próprios atos. Suas exigências concretas se alimentam desse princípio; elas voltam continuamente à consciência dos homens; realizam-se por um trabalho permanente; transformam o direito em vigor. A idéia de justiça se encontra em todas as leis, mas não se esgota em nenhuma. É ela que dá sentido e significação a todo o direito positivo.

JUSTIÇA

1-) O que é Justiça?

justiça

jus.ti.ça sf (lat justitia)

01-) Virtude que consiste em dar ou deixar a cada um o que por direito lhe pertence.

02-) Conformidade com o direito.

03-) Direito, razão fundada nas leis.

04-) Jurisdição, alçada.

05-) Tribunais, magistrados e todas as pessoas encarregadas de aplicar as leis.

06-) Autoridade judicial.

07-) Ação de reconhecer os direitos de alguém a alguma coisa, de atender às suas reclamações, às suas queixas etc.

08-) Poder de decidir sobre os direitos de cada um, de premiar e de punir.

09-) Exercício desse poder.

10-) Rel Estado de graça; retidão da alma que a graça vivifica; inocência primitiva, antes do pecado do primeiro homem.

11-) Personificação da justiça considerada como divindade. J. de funil: a que é liberal e ampla para uns, restrita e apertada para outros.

J. de mouro: crueldade na aplicação da lei.

J. distributiva: a que distribui prêmios ou castigos a cada um, segundo o seu merecimento.

J. divina: atributo de Deus pelo qual Ele regula com igualdade todas as coisas.

J. do trabalho: conjunto de órgãos, com jurisdição própria e específica, regidos pela legislação social e independentes do Poder Judiciário, destinados a dirimir os conflitos de interesses suscitados entre empregadores e empregados.

J. militar: a que se pratica nas forças armadas, de acordo com as leis militares.

De justiça: justo, merecido.

Fazer justiça: justiçar.

Fazer justiça a: punir ou premiar eqüitativamente; julgar, sentenciar.

2-) Etimologia da palavra Justiça?

01-) Virtude de dar a cada um o que lhe pertence: iustitia, f., aequitas, f. Cic. || as tuas palavras são ditadas pela justiça: aequa et iusta dicis, Cic.

02-) Qualidade do que é justo, eqüidade: iustitia, f., aequitas, f., ius, iuris, n., aequum, n., iustum, n., rectum, n., recta, n. pl., bonum et aequum, Cic.; ius bonum que, Sall. || a justiça divina e humana: divina atque humana iura, Cic.|| observar os princípios de justiça: aequitatem servare, aequitate uti, ex aequo et bone agere, Cic.; ius et fas colere, Liv.|| violar, desprezar todos os princípios da justiça: ius se fas omne delere, Cic.; omne fas abrumpere, Verg. || a justiça duma causa: causas equitas, Cic., ou ius, Liv. || é de justiça... ETC...

Direito - Moral - Lei

Conforme “Novo Aurélio – Século XXI” - Aurélio Buarque de Holanda Ferreira:


1-) O que é Direito?


direito. [Do lat. Cláss. Directu.] Adj. 1. Do, ou pertencente ao lado do corpo humano em que a ação muscular é, no tipo normal, mais forte e mais ágil; destro. 2. Correspondente a esse lado para um observador colocado em frente: ... 3. Nos rios, diz-se dos lados que fica à direita do observador que olha a parte para onde as águas descem. 4. Que segue sempre a mesma direção; reto, direto. 5. Que não é curvo. 6. Aprumado, ereto. 7. Íntegro, probo, justo, honrado. 8. Leal, franco, sincero - ... • S. m. 9. Aquilo que é justo, reto e conforme à lei. 10. Faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato. 11. Prerrogativa, que alguém possui, de exigir de outrém a prática ou abstenção de certos atos, ou o respeito a situações que lhe aproveitam; jus. 12. Faculdade concedida pela lei; poder legítimo: ... 13. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade; jurisprudência. 14. O conjunto de conhecimentos relativos a esta ciência, ou que tem implicações com ela, ministrados nas respectivas faculdades.: ... 15. O conjunto das normas jurídicas vigentes num país. 16. Complexo de normas não formuladas que regem o comportamento humano; lei natural: ... 17. Taxa alfandegária; imposto: ... 18. Regalia, privilégio, prerrogativa: ... 19. O lado principal, ou mais perfeito, de um objeto, de um tecido, etc. (em oposição ao avesso) [v. avesso (3)]; anverso. 20. Bras. Murro ou golpe do braço direito, no jogo do boxe. • Adv. 21. Em linha reta; diretamente, direto: ... 22. Bem, normalmente, convenientemente; direitamente: ... • Direito Adjetivo. Conjunto de leis que determinam a forma por que se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras ou atos judiciários; direito processual, direito judiciário. (...).


2-) O que é Moral?


moral. [Do lat. Morale, ‘relativo aos costumes’.] S.f. 1. Filos. Conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada. [Cf. amoral (4 e 5) e ética.] 2. Conclusão moral que se tira de uma obra, de um fato, etc. • S. m. 3. O conjunto das nossas faculdades morais; brio, vergonha. 4. O que há de moralidade em qualquer coisa. • Adj. 2g. 5. Relativo à moral. 6. Que tem bons costumes. 7. Relativo ao domínio espiritual (em oposição à físico ou material). [Cf. mural.] ~ V. ciências morais, comédia -, consciência -, igualdade -, indiferença -, lei -, morte -, necessidade -, obrigação -, personalidade -, pessoa -, responsabilidade - e senso -. • Moral da história. Conclusão ou lição moral inerente a um fato narrado. [Us., às vezes, ironicamente.]


3-) O que é Lei?


lei. [Do lat. Lege.] S.f. 1. Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento. 2. Norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo poder legislativo. [Cf., nesta acepç., decreto-lei.] 3. Obrigação imposta pela consciência e pela sociedade: ... 4. Domínio, poder, mando: ... 5. Norma, preceito, princípio, regra: ... 6. Condição imposta pelas coisas, pelas circunstâncias: ... 7. Religião, crença: ... 8. Título (12) de moeda ou metal: ... 9. Filos. Relação necessária entre fenômenos, entre momentos de um processo ou entre estados de um ser e que lhes expressa a natureza ou a essência. 10. Filos. Fórmula geral que enuncia uma relação constante entre fenômenos de uma dada ordem; lei natural: ... • Lei adjetiva. A que constitui o direito adjetivo; lei formal, lei processual.


4-) Direito X Moral - Como a Moral se distingue da Lei?


Como vimos acima, a palavra direito assume diversos e diferentes significados tanto na língua portuguesa como juridicamente. Neste momento, apenas o segundo grupo nos interessa. Temos então direito como um princípio da adequação do homem à vida social. Assim, conforme empregado em uma frase, a palavra direito pode significar: justiça, lei, faculdade, fato social ou ciência.

Tendo então como sinônimos direito e lei, poderemos distinguir a moral da lei:

O direito é imposto à sociedade por meio de normas de conduta, tanto lei como moral são conjuntos de regras de comportamento: ambas se exteriorizam por normas de conduta “dever ser”, são imperativas, têm sanção e são resultantes da valoração dos fatos.

Todavia, a lei tem a característica da coercibilidade (a possibilidade do emprego pelo Estado da força, da coação, para fazer cumprir a norma), além de ser heterônoma (tem a condição de receber elemento externo à norma a que se deve se submeter); já a moral é incoerciva e autônoma (tem a faculdade de se governar por si mesma).

Logo, a lei, enquanto norma, é a expressão formal do direito.

DIREITO DE IGUALDADE

1)O que você entende por igualdade?

A igualdade é fundamental para a democracia, dando a todos a equiparação no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos.

A igualdade substancial prevê o tratamento uniforme de todos os homens, embora nunca realizada em qualquer sociedade humana, sendo que as constituições só tem reconhecido a igualdade em seu sentido juridico-formal, que é a igualdade perante a lei.

2)Como entende a igualdade a corrente nominalista?

A corrente nominalista entende que a igualdade não passa de uma simples nome, sem significação no mundo real, sustentando que a desigualdade é a característica do universo, pois os homens nascem e perduram desiguais.

3)Trace um paralelo sobre os posicionamentos das correntes quanto ao entendimento de igualdade.

Rousseau admitia duas espécies de desigualdades entre os homens: a natural ou a física (estabelecida pela natureza ), e a desigualdade moral ou política ( estabelecida ou autorizada pelos homens abrangendo os diferentes privilégios entre uns e outros ).

Já a posição realista, reconhece a desigualdade humana, mas ao mesmo tempo, admite ser exato descrevê-los como criaturas iguais em sua essência.

4)O que é isonomia formal e isonomia material ?

A isonomia formal é confundida em nosso ordenamento jurídico com a igualdade perante a lei, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos.

A isonomia material está traduzida no art. 7º,XXX e XXXI da Constituição, que prevêem regras de igualdade material, proibindo distinções fundadas em certos fatores, com diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,idade,cor ou estado civil.

A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei.

5)”Todos são iguais perante a lei”. Qual o sentido dessa expressão? Fundamente.

No Direito estrangeiro é feita uma distinção entre o principio da igualdade perante a lei e o da igualdade na lei.

No Direito brasileiro, não existe essa distinção, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência já firmaram que o princípio tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei. O executor da lei já está obrigado a aplicá-la de acordo com os critérios que constam da própria lei.

Sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito. Não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica, sendo o mais vasto dos princípios constitucionais.

6)A igualdade do homem e da mulher perante a CF/88 é desobedecida quando o salário da mulher está abaixo do salário do homem? Fundamente.

Quando a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, já está implícito que seria “nos termos desta Constituição”. Nossa Constituição veda distinções de qualquer natureza (art 5º “caput”) completada com o art 7ºXXX. A liberdade de

exercício de qualquer trabalho, oficío ou profissão, pertinente a qualquer pessoa em igual condição.Cada vez que um empregador faz essa distinção, está em desacordo com a Constituição.

Não se trata de igualdade perante a lei, mas sim igualdade de direitos e obrigações, pois existem dois termos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. A desigualdade da mulher em relação ao homem só será superada na medida em que a própria cultura vai sendo alterada, além da mentalidade, cabendo á mulher lutar para que aconteça a efetiva implantação dos dispositivos constitucionais.

7)O acesso á justiça está fundamentado em qual princípio?Como funciona esse princípio?

A igualdade jurisdicional decorre da igualdade perante a lei como garantia constitucional indissoluvelmente ligada á democracia.

Consiste na condenação de juízos ou tribunais de exceção ( art. 5º,XXXVII ), apenas excluindo os que constam do art. 102,I,b; art. 105,I,a; art. 29,X.

A vedação do juízo de exceção caracteriza o juiz natural, que é o juiz pré-constituido, competente, no gozo das garantias de independência e imparcialidade.

8)Poderíamos dizer que a capacidade contributiva está alicerçada no principio da igualdade perante a tributação? Fundamente.

O princípio da igualdade tributária está relacionado com a justiça distributiva em matéria fiscal, repartindo o ônus fiscal de maneira mais justa possível.

Compreende duas teorias: subjetivas e objetivas.

A teoria subjetiva divide-se, por sua vez, em dois: principio do benefício, que determina que a carga dos impostos deve ser dividida entre os indivíduos de acordo com os benefícios que desfrutam, e a do principio do sacrifício igual, que determina que, sempre que o governo incorre em custos em favor de particulares, esses devem suportar esses custos.

Já a teoria objetiva converge para o principio da capacidade contributiva, segundo a qual a carga tributária deve ser distribuída na medida da capacidade econômica dos contribuintes.

9)A poligamia exercida em alguns povos está ligada á liberdade de adotar a orientação sexual que quiser, quando estiver no Brasil?

No nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código Penal, a bigamia é considerada como crime, de acordo com o Art. 235,§§ 1º e 2º..

Nossa Constituição não determina nada a esse respeito, sendo expressa a proibição de discriminação com base no sexo, optando por vedar qualquer natureza e qualquer forma de discriminação.

Sendo assim, como a Constituição é a Lei Maior em nosso país,se um estrangeiro, em cujo país a bigamia é permitida, vir a residir no Brasil, a lei brasileira não poderá impedi-lo de morar com suas esposas. Mas, se ao residir em nosso país, ele quiser contrair matrimônio com várias esposas, aí será impedido, por força do Código Penal.

10)Num concurso público, quando determina o limite de idade, como podemos analisar?

A Constituição, em seu art. 7º,XXX, veda estabelecimento de idade máxima para o ingresso no serviço.

A idade tem sido motivo de discriminação, especialmente nas relações de emprego, mas devem ser consideradas situações concretas. A própria Constituição estabelece a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho.

11)Uma criança matriculada em uma escola católica pode ser obrigada a professar essa religião?

Todos devem ter igual tratamento nas condições de igualdade de direitos e obrigações,sem que sua religião seja levada em conta.O povo brasileiro, de uma maneira geral, é extremamente democrático, respeitando a religião dos demais, não havendo discriminações privadas ou públicas.

No caso em questão, essa criança não poderá ser obrigada a professar essa ou aquela religião, nem poderá ser proibida de assistir aulas por esse motivo.

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