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VOCA Heredit ria

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Voca??o Heredit?ria

Voca??o Heredit?ria: origens hist?ricas, legitima??o da voca??o heredit?ria, a ordem da voca??o heredit?ria, sucess?o dos descendentes, sucess?o dos ascendentes, sucess?o do c?njuge sobrevivente e sucess?o dos colaterais.

1- Origens hist?ricas:

Quanto ? origem das formas de sucess?o, (testament?ria e legal), existem ind?cios de que o testamento j? era utilizado em Roma antes do advento da Lei das XII T?buas, onde passou a ser admitido e generalizado. Os estudos indicam ter ocorrido um prevalecimento da sucess?o testament?ria sobre a sucess?o por voca??o.

Sobre tal quest?o trata S?lvio de Salvo Venosa em Direito das Sucess?es/2008:111/112:

?Se, por um lado, havia um predom?nio da sucess?o testament?ria em Roma, em detrimento da sucess?o legal, segundo alguns autores, por outro lado, parece exagerado dizer que era infamante, para o romano, falecer ?ab intestato?.Como afirma Eugene Petit (1970:668), o que era mais desonroso era n?o deixar herdeiro nenhum.Como o herdeiro era principalmente um sucessor no culto familiar, os romanos cuidavam de n?o morrer sem sucessor.
Levemos em conta , outrossim, que o predom?nio da sucess?o testament?ria n?o ocorre em todo o sistema romano.H? muitas regras que atribuem a heran?a do pai ao filho, sendo que a chamada de estranhos ? sucess?o representa uma derroga??o da regra geral(Arangio-Ruiz, 1973/575)
Muitas vezes a sucess?o heredit?ria representava mais um ?nus do que um benef?cio ma vez que o herdeiro, qualquer que fosse sua origem, n?o recebia apenas as coisas corp?reas da heran?a, mas tamb?m sucedia o ?de cujus? em todas as rela??es jur?dicas, ativa e passivamente, tanto em n?vel de rela??es jur?dicas propriamente ditas, como de rela??es religiosas; ambos os aspectos intimamente ligados na ?poca.Destarte, o sucessor tornava-se respons?vel tamb?m perante os credores do esp?lio.A ?nica forma que tinha o herdeiro para safar-se dessa responsabilidade era a ren?ncia da heran?a.Tal ren?ncia, por?m, s? era poss?vel aos colaterais e aos estranhos institu?dos herdeiros, n?o sendo admitida aos herdeiros descendentes e aos escravos do morto ,?investidos indissoluvelmente na heran?a desde o dia de sua morte(Arangio-Ruiz, 1973:576).
Como j? lembrado, a heran?a seguia a linha masculina, pois cabia ao sucessor do sexo masculino continuar o culto e a religi?o dom?stica.A ordem de voca??o chamava em primeiro lugar os herdeiros que, por ocasi?o da morte estivessem sob o p?trio poder.Em sua falta, eram chamados os ?agnados e os gentiles?, isto ?, os membros da mesma fam?lia ou pertencentes ? mesma ?gens?, que possu?am o mesmo nome de origem.
Firmava-se desde ent?o o princ?pio pelo qual os herdeiros mais pr?ximos excluem os mais remotos.Posteriormente, o direito pretoriano passou a contemplar os ?cognatos?(parentes consang??neos) mas n?o sob a forma de heran?a propriamente dita, mas sob o instrumento da ?bonorum possessio? (posse de bens).A jurisprud?ncia, portanto, possibilitou o acesso ? heran?a dos filhos emancipados, ou adotados, das filhas casadas, dos colaterais consang??neos e do c?njuge.Com Justiniano desaparece qualquer diferen?a entre ?agnados e cognados?.
No direito atual, entre n?s, a heran?a atinge os colaterais de quarto grau, na ordem legal desde o decreto-lei n? 9.461/46.Acentua-se a tend?ncia, nas legisla??es modernas, como faz nosso vigente C?digo Civil, de limitar o alcance do parentesco para fins legais e de incluir o c?njuge como herdeiro necess?rio?

2- Legitima??o da voca??o heredit?ria:

As regras para legitimar a Voca??o Heredit?ria est?o dispostas no atual C?digo Civil em seus artigos 1798 e 1799.

Com base nos artigos supra referidos, podemos afirmar que nem todo herdeiro est? legitimado para receber heran?a, para ter voca??o ? necess?rio ter capacidade para receber, ou seja, estar vivo.

Tal condi??o ? aplic?vel tanto da sucess?o leg?tima como na testament?ria.

Ainda sobre a legitimidade para receber, existem ainda alguns impedimentos legais espec?ficos para a testament?ria, dispostos incisos I, II, III e IV do artigo 1801 do C?digo Civil, que determina em quais condi??es n?o podem ser nomeados herdeiros nem legat?rios

Sobre o testamento, podemos afirmar que ? um instrumento jur?dico que possibilita uma altera??o na ordem de voca??o heredit?ria. Quando ocorre o falecimento sem que o ?de cujus?, tenha providenciado um testamento endere?ando a algu?m com legitimidade a parte dispon?vel, (ab intestato), a lei ir? definir a ordem de voca??o heredit?ria.

3- A ordem de voca??o heredit?ria:

O artigo 1.829 do C?digo Civil disp?e acerca da ordem de voca??o heredit?ria:

?A sucess?o leg?tima defere-se na ordem seguinte:

I ? aos descendentes, em concorr?ncia com o c?njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh?o universal, ou no da separa??o obrigat?ria de bens; ou se, no regime da comunh?o parcial, o autor da heran?a n?o houver deixado bens particulares;
II ? aos ascendentes, em concorr?ncia com o c?njuge;
III ? ao c?njuge sobrevivente;
IV ? aos colaterais.?

A posi??o do c?njuge sobrevivente na ordem de voca??o heredit?ria ? nova, pois foi alterada no atual C?digo Civil que tamb?m prev? as diversas condi??es em que o c?njuge sobrevivente ? chamado ? sucess?o.

C?njuge sup?rstite ? o c?njuge que sobreviveu ao morto e que dele n?o se encontrava separado, nas hip?teses e condi??es enumeradas no artigo 1.830 do C?digo Civil; por?m nem todo c?njuge que sobrevive ao morto ? seu herdeiro.

?Artigo 1.830 ? Somente ? reconhecido direito sucess?rio ao c?njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n?o estavam separados judicialmente, nem separados de fato h? mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa conviv?ncia se tornara imposs?vel sem culpa do sobrevivente?.

O atual ordenamento jur?dico determina como regra geral que a voca??o heredit?ria ? realizada por classes: descendentes, ascendentes em concorr?ncia com o c?njuge, e colaterais, em chamadas sucessivas e excludentes.

Na aus?ncia destes, o Estado recolhe a heran?a, por?m n?o podemos consider?-lo como tendo qualquer tipo de voca??o heredit?ria, pois, n?o participa da Saisine, e somente com a senten?a judicial de vac?ncia tramitada e julgada ? que os bens s?o incorporados por ele.

Foi atribu?do atrav?s da Lei 8.049/90 que os Munic?pios e o Distrito Federal ter?o o direito de receber os valores determinados em fun??o de terem melhores condi??es de administrar os bens e regulamentar suas finalidades que por for?a de Lei, devem ser direcionadas para fins educacionais.

4- Sucess?o dos descendentes:

A Lei ao nomear os descendentes como os primeiros na ordem da sucess?o demonstra claramente a op??o pela ordem natural e pelos v?nculos afetivos, que sem sobra de d?vidas ? maior perante os descendentes.

Na classe dos descendentes ocorre o direito de representa??o, que possibilita igualar a atribui??o da heran?a aos descendentes de cada filho morto, (artigo 1.851 do C?digo Civil). A heran?a ser? atribu?da por cabe?a, ou por estirpe, e seu requisito fundamental ? o falecimento do ascendente imediato anterior, excetuando os casos de exclus?o por indignidade, artigo 1.599 do C?digo Civil.

? importante destacar, que tamb?m os filhos ileg?timos e adotivos s?o contemplados nesta classe sucess?ria, conforme determina a Constitui??o em vigor:

?os filhos, havidos ou n?o da rela??o do casamento ou, por ado??o, ter?o os mesmos direitos e qualifica??es, proibidas quaisquer designa??es discriminat?rias relativas a filia??o.?

5- Sucess?o dos ascendentes:

Quando n?o ocorre a exist?ncia de descendentes em qualquer grau, os
ascendentes s?o chamados a sucess?o e, conforme o artigo 1.829,II do C?digo Civil, concorrem juntamente com o c?njuge, que ser? de um ter?o da universalidade se concorrer com ascendente em primeiro grau.

Na aus?ncia dos pais vivos ou legitimados a receber a heran?a, ocorre a divis?o em duas linhas, a paterna e a materna, com o resguardo da metade para o c?njuge, (artigo 1.836,? 2?).

6- Sucess?o do c?njuge sobrevivente:

Conforme determina o artigo 1.790 do C?digo Civil, o companheiro participa da heran?a na condi??o de herdeiro necess?rio, e nos termos do artigo 1.561 do C?digo Civil, na anula??o do casamento, o c?njuge de boa-f?, reconhecida a putatividade, n?o perde a condi??o de herdeiro.

Como herdeiro necess?rio, o c?njuge sobrevivente n?o concorre com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunh?o universal ou no de separa??o obrigat?ria.

Quando ocorrer a concorr?ncia com os descendentes, a parte do c?njuge n?o pode ser menor que a quarta parte da heran?a. Quando n?o existirem descendentes, o c?njuge ir? concorrer com os ascendentes, e na falta de ambos, ser? considerado herdeiro universal.

? considerada como entidade protegida a uni?o est?vel do homem e da mulher, artigo 226,? 3? da Constitui??o Federal, portanto tem os mesmos direitos do casamento civil.

Ainda sobre os direitos sucess?rios do c?njuge, ? resguardado o direito real de habita??o, e se o companheiro estiver na posse e administra??o dos bens do esp?lio, caber? a ele requerer a abertura do invent?rio, (Lei 9.278/96 e artigo 987 do CPC).

7- Sucess?o dos colaterais:

At? o quarto grau, os colaterais ser?o chamados, isto quando n?o existir c?njuge legitimado na forma prevista no artigo 1.830 do C?digo Civil.

Na classe dos colaterais tamb?m os mais pr?ximos excluem os mais distantes, existindo nesta classe o direito de representa??o ? limitado aos filhos de irm?os pr?-mortos.

Bibliografia:

Direito civil: direito das sucess?es / Silvio de Salvo Venosa ? 8. ed. ? S?o Paulo : Atlas, 2008.(Cole??o direito civil; v.7);

Lei n? 10.406 de 10 de janeiro de 2002, C?digo Civil;

Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil / 1988

Universidade Ribeir?o Preto ? UNAERP.
Curso de Direito ? 9? semestre/2011

Trabalho de Direito Civil ? Sucess?es
Professor Jo?o Batista de Araujo Jr.

Eduardo Nesi Curi
C?digo 751.803

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Voca??o Heredit?ria publicado 26/04/2011 por Eduardo Nesi Curi em http://www.webartigos.com

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Eduardo Nesi Curi, 56 anos, administrador de empresas,p?s graduado em gest?o empresarial e gest?o de agrineg?cios na FGV, cursando 9 semestre de direito na Universidade de Ribeir?o Preto.

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