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Jus Puniendi e SUA Fragmentariedade

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Home > Direito > Jus Puniendi e sua Fragmentariedade Jus Puniendi e sua Fragmentariedade Editar Artigo | Publicado em: 08/04/2011 |Comentário: 0 |

Jus Puniendi e sua Fragmentariedade

1 – Intróito

Direito Penal hodierno não representa mais um instituto cruel, injusto, de vingança privada, como era em tempos antigos. Com a sua evolução, passou por uma eticização, sendo uma forma de controle da sociedade. Uma série de princípios lhe são fundamentais, na atualidade, para limitá-lo e garantir a sua aplicação de forma mais humana.

Inicialmente, o Direito Penal deve respeitar seu caráter fragmentário e seu Princípio de Intervenção Mínima. Só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Logo, a lesão ao bem jurídico tutelado, para ensejar aplicação da lei penal, deve possuir certa gravidade, e a conduta deve ser objeto de reprovabilidade social.

Para uma ação humana ser um crime, é necessária a presença de todos os elementos constitutivos deste. Em primeiro lugar, a existência de seu ajuste perfeito a uma descrição delituosa contida na lei penal, a tipicidade. Deve haver previsão legal do delito. Não obstante, para ocorrer efetiva tipicidade, a conduta humana deve, também, ser materialmente ofensiva ou perigosa ao bem jurídico tutelado, ou ética e socialmente reprovável. Não basta a subsunção do comportamento a uma norma incriminadora. Ações toleradas pela coletividade ou causadoras de danos desprezíveis ao bem protegido não se abrangem pelo tipo legal do crime.

Assim, a doutrina, adequando a aplicação do Direito Penal às necessidades da sociedade, elaborou instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal. No contexto do Direito Penal mínimo e fragmentário, surgem os Princípios da Adequação Social e da Insignificância.

A intervenção penal apenas é legítima se ocorrer como a ultima ratio, a última instância formal de controle da sociedade. Intervindo na coletividade somente quando necessário, e na medida desta necessidade, o instituto realiza uma proteção subsidiária, condicionada à gravidade ou importância do prejuízo efetivamente causado.

A subsidiariedade do Direito Penal exprime-se no "Princípio da Intervenção Mínima". Este ramo do Direito apenas deve intervir quando os outros ramos estiverem ausentes, falharem ou forem insuficientes para prevenir ou punir uma conduta ilícita e socialmente reprovável. O Direito Penal deve ser o último recurso, assim, a proteção que oferece aos bens jurídicos é subsidiária. A intervenção do Direito Penal é requisitada apenas numa maior necessidade de proteger a coletividade, a pena deve estar reservada ao momento em que é o único meio de proteger a ordem social dos crimes e possui caráter excepcional. Além do mais, a sanção estabelecida para cada delito deve ser adequada a ele, na medida da necessidade para a reprovação e prevenção do crime. Não se admitem o excesso e o desnecessário de punição a um delito, a aplicação da pena exige sua proporcionalidade com o crime cometido.

Além disso, a sua aplicação está condicionada à existência de lesões sensíveis aos bens jurídicos mais importantes. O Direito Penal é fragmentário, não existe para proteger a totalidade de bens jurídicos, mas sim aqueles considerados indispensáveis à vida em sociedade, como o direito à vida, ao patrimônio ou à honra.

2 – Da Tipicidade Formal e Material

A palavra Tipicidade deriva do alemão tatbestand, que, por sua vez, provém do latim facti species. Significa o enquadramento de um fato nos elementos descritivos de um delito, contido na legislação penal. A conduta humana que se amolda à definição de um crime, preenchendo todas as suas características, é típica.

É um conceito que se relaciona, fundamentalmente, ao Princípio da Legalidade, no Direito Penal, expresso na máxima "nullum crimen sine praevia lege", ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina. Para evitar o cometimento de arbitrariedades, o Estado determina, a priori, que certas condutas são proibidas, por serem nocivas aos bens jurídicos essenciais à vida coletiva e que sua prática enseja a aplicação de uma pena. Então, o legislador procede à definição das ações humanas consideradas criminosas. O chamado "tipo legal" é justamente a descrição abstrata de um delito, contendo todos os elementos necessários para a sua identificação. Assim, ele permite distinguir quais condutas são as delituosas, possuindo uma função de garantia

A tipicidade passou por distintas concepções, ao longo de sua evolução histórica. De acordo com Beling, em 1906, o tipo possuía apenas um caráter descritivo, era desprovido de valoração. Tinha a finalidade apenas de definir os crimes, devia-se analisar somente se a conduta praticada pelo agente adequa-se à norma incriminadora. Representava uma significação apenas formal, não possibilitando a formulação de um juízo de valor sobre o comportamento analisado.

Posteriormente, percebeu-se que essa concepção não era suficiente. Não basta a conduta humana estar descrita, formalmente, na lei, então, inseriu-se um conteúdo valorativo na verificação da tipicidade de um fato. Passou-se a distinguir, então, a tipicidade formal da material. A primeira seria a adequação de uma conduta à descrição abstrata de um crime. Já a tipicidade material analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito Penal, se ela causou efetivo prejuízo. Então, para ser delituoso, um comportamento humano, além de subsumir-se a uma norma incriminadora (estar expressamente previsto em lei como crime), deve ter provocado uma ofensa relevante no bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele. Uma conduta pode corresponder exatamente à definição de um delito, porém, se não causa lesão ou ameaça ao bem jurídico, é atípica.

A doutrina, por sua vez, criou os Princípios da Adequação Social e da Insignificância, para explicar a existência de ações formalmente criminosas, no entanto, destituídas de conteúdo necessário para atingir a tipicidade material. São princípios meramente doutrinários, porque não provêm da lei, de que se valem os aplicadores do Direito, no momento de caracterizar ou não uma certa conduta como crime.

3 – Da Concretude dos Princípios à Realidade

Modernamente, a efetivação da aplicação das normas penais passa por duas idéias fundamentais: não se pode punir um comportamento que a sociedade não considera digno de receber punição; e o Direito Penal não se deve ocupar de bagatelas. O Estado não pode mais acionar todo seu aparelho judiciário, em razão de fatos de pouca relevância jurídica, na medida em que isso só contribuiria para afogar, ainda mais, o já conturbado e moroso Poder Judiciário do país.Processos acerca de causas que não possuem o menor potencial de lesão ocupam tempo e despesas, comprometendo a celeridade de outras demandas que, realmente, interessam mais à sociedade.

Há, ainda, uma certa resistência na aplicação dos princípios da Adequação Social e da Insignificância, pelo fato deles possuírem natureza doutrinária, e não legal. A fundamentação desta crítica é duramente combatida, pois o ordenamento jurídico não se resume apenas ao que está positivado. Os princípios doutrinários existem para orientar a aplicação do Direito, havendo necessidade em sua utilização. Não se pode mais permanecer, cegamente, vinculado à legalidade.

O magistrado possui uma certa margem, para analisar a conveniência e proporcionalidade de imposição de uma pena aos chamados crimes de bagatela ou a condutas socialmente aceitas. Se tais comportamentos podem ser alvo de sanções extrapenais, como no âmbito do direito civil ou administrativo, não há necessidade de condenação criminal. O Estado não deve recorrer à proteção do Direito Penal, que enseja a aplicação de sua grave sanção, se há possibilidade de garantir proteção suficiente ao bem jurídico, através de meios extrapenais.

Assim, defendemos a aplicação dos princípios analisados, no entanto, com certas restrições, principalmente, no que se relaciona à delimitação do que a sociedade tolera de fato ou do que seja um crime insignificante. Não se pode abrir espaço para que certos delitos comprometedores da ordem social, mesmo sendo pequenos, sejam qualificados como de pouca relevância.

 

 

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