Intimação: Comunicação expedida pelo juiz, no qual se comunica alguém de atos realizados no curso do processo:
a) - a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal;
b) - a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão de publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado;
c) - caso não haja órgão de publicação dos atos judiciaisna comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer meio idôneo;
d) - adiada a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento.
Notificação: comunicação dada a parte ou a outra pessoa de ato processual a que ainda deverá acontecer. Refere-se então, em tese , ao futuro.
a) - a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal;
b) - a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão de publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado;
c) - caso não haja órgão de publicação dos atos judiciaisna comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer meio idôneo;
d) - adiada a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento.
Notificação: comunicação dada a parte ou a outra pessoa de ato processual a que ainda deverá acontecer. Refere-se então, em tese , ao futuro.