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Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) - PARTE II

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)


PARTE II

1.Artigo 17 – 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante
denominada o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas
adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação
moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os
quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos
pelos Estados-partes, levando em conta uma distribuição geográfica
eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com
experiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte
pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-partes
terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também
membros do Comitê de Direitos Humanos, estabelecido de acordo com
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam
dispostas a servir no Comitê contra a Tortura..

3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos
Estados-partes convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços
dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da
entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes
da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas enviará uma carta aos Estados-partes, para convidá-los a
apresentar suas candidaturas, no prazo de três meses. O Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por
ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com
indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a
comunicará aos Estados-partes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos. Poderão, caso suas candidatura sejam apresentadas novamente,
ser reeleitos. Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na
primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a
primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3
do presente artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco
membros.

6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções
ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no
Comitê, o Estado-parte que apresentou sua candidatura indicará, entre
seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato,
sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação, a menos que
a metade ou mais dos Estados-partes venham a responder
negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do
momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver
comunicado a candidatura proposta.

7. Correrão por conta dos Estados-partes as despesas em que vierem a
incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no
referido órgão.

Artigo 18 – 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.
Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento: estas,
contudo deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

o quorum será de seis membros
as decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes.

3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à
disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao
desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da
presente Convenção.

4.O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a
primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá
reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de
procedimento.

5. Os Estados-partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à
realização das reuniões dos Estados-partes e do Comitê, inclusive o
reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços,
em que incorrerem as Nações Unidas, em conformidade com o
parágrafo 3º do presente artigo.

Artigo 19 – 1. Os Estados-partes submeterão ao Comitê, por intermédio
do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por
eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da
presente Convenção, no Estado-parte interessado. A partir de então, os
Estados-partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada
quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem adotado,
bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a
todos os Estados-partes.

3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os
comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-parte
interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas
as observações que deseje formular.

4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer
comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o parágrafo 3º
do presente artigo, junto com as observações conexas recebidas do
Estado-parte interessado, em seu relatório anual que apresentará, em
conformidade com o artigo 24. Se assim o colitar o Estado-parte
interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório
apresentado, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo.

Artigo 20 – 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas
que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é
praticada sistematicamente no território de um Estado-parte, convidará o
Estado-parte em questão a cooperar no exame das informações e,
nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar
pertinentes.

2. Levando em consideração todas as observações que houver
apresentado o Estado-parte interessado, bem como quaisquer outras
informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe
parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que
procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o
Comitê.

3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2º
do presente artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do
Estado-parte interessado. Com a concordância do Estado-parte em
questão, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.

4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou
vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2º do presente artigo,
o Comitê as transmitirá ao Estado-parte interessado, junto com as
observações ou sugestões que considerar pertinentes, em vista da
situação.

5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos
1º ao 4º do presente artigo serão confidenciais e, em todas as etapas
dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do
Estado-parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados
com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2º, o Comitê
poderá, após celebrar consultas com o Estado-parte interessado, tomar
a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu
relatório anual, que apresentará em conformidade com o artigo 24.

Artigo 21 – 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte na
presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações em que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte
não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As
referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do
presente artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado-parte
que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si
próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração
dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:

Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não vem
cumprindo as disposições da presente Convenção poderá,
mediante comunicação escrita, levar a questão a conhecimento
deste Estado-parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da
data de recebimento da comunicação, o Estado destinatário
fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e
quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a
questão as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e
pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos
adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a
questão não estiver dirimida satisfatoriamente para amos os
Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito
de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao
Comitê ou ao outro Estado interessado;

O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em
virtude do presente artigo, somente após Ter-se assegurado de
que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e
esgotados, em conformidade com os princípios do Direito
Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra
quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de
tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que
seja vítima de violação da presente Convenção;

O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo;
Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o Comitê colocará
seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados no
intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada
no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção.
Com vistas a atingir estes objetivos, o Comitê poderá constituir, se
julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;

Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente
artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados,
a que se faz referência na alínea ", que lhe forneçam quaisquer
informações pertinentes;

Os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea
"b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões
forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações
verbalmente e/ou por escrito;

O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento
da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em
que:

I. Se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", o
Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição
dos fatos e a de solução alcançada;

II. Se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea
"c", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos, serão anexados ao relatório o texto das
observações escritas e das atas das observações orais
apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes
interessados.

2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes no presente Pacto houverem feito
as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das
mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retira,
a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário
Geral. Far-se-á essa retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões
que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos
deste artigo, em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer
nova comunicação de um Estado-parte, uma vez que o Secretário Geral
haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que
o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.

Artigo 22 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá
declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome
delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, das
disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa
natureza.

2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida
em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu
juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas
comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente
Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, o Comitê levará todas as
comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao
conhecimento do Estado-parte na presente Convenção que houver feito
uma declaração nos termos do parágrafo 1º e sobre o qual se alegue Ter
violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses
seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou
declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que
indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade
com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas
pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-parte
interessado.

5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos
termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:

I.A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante
outra instância internacional de investigação ou solução;

II.A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos
mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando
não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar
realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da
presente Convenção.

6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando
as comunicações previstas no presente artigo.

7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado-parte e à pessoa em
questão.

8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes na presente Convenção
houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste
artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das
mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser
retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de
quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já
transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se
receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela,
uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a
retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja
feito uma nova declaração.

Artigo 23 – Os membros do Comitê e os membros das comissões de
conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do parágrafo 1º
do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se
concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização
das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da
Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

Artigo 24 – O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um
relatório anual sobre as suas atividades aos Estados-partes e a
Assembléia Geral das Nações Unidas.

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