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Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) - PARTE I

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas

Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)



Os Estados-partes na presente Convenção,


Considerando que , de acordo com os princípios proclamados pela Carta

das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis

de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da

justiça e da paz no mundo,


Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à

pessoa humana,


Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da

Carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito universal e a

observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,


Levando em conta o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do

Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e

Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena

ou tratamento cruel, desumano ou degradante,


Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as

Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,

Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de

dezembro de 1975,


Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros

tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o

mundo,


Acordam o seguinte:


PARTE I



Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa

qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,

são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de

terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela

ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de

intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer

motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais

dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra

pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o

seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as

dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções

legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.


O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer

instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa

conter dispositivos de alcance mais amplo.


Artigo 2º - 1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter

legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a

prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.


2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais,

como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou

qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.


Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou

extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões

substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a

tortura.


2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades

competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes,

inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um

quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos

humanos.


Artigo 4º - 1. Cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura

sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo

aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que

constitua cumplicidade ou participação na tortura.


2. Cada Estado-parte punirá esses crimes com penas adequadas que

levem em conta a sua gravidade.


Artigo 5º - 1. Cada Estado-parte tomará as medidas necessárias para

estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4º, nos

seguintes casos:


quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território

sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no

Estado em questão;

quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;

quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o

considerar apropriado;


2. Cada Estado-parte tomará também as medidas necessárias para

estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o

suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o

Estado não o extradite, de acordo com o artigo 8º, para qualquer dos

Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.


3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de

acordo com o direito interno.


Artigo 6º - 1. Todo Estado-parte em cujo território se encontre uma

pessoa suspeita de Ter cometido qualquer dos crimes mencionados no

artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe,

que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa

ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A

detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do

Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do

processo penal ou de extradição.


2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação

preliminar dos fatos.


3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1º terá

asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o

representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for

apátrida, com o representante de sua residência habitual.


4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa,

notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5º,

parágrafo 1º, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a

justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar, a que se

refere o parágrafo 2º do presente artigo, comunicará sem demora os

resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende

exercer sua jurisdição.


Artigo 7º - 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição do qual o

suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º for

encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no

artigo 5º, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim

de ser o mesmo processado.


2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as

mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme

a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2º do

artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não

poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se

aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 5º.


3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no

artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do

processo.


Artigo 8º - 1. Os crimes que se refere o artigo 4º serão considerados

como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os

Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes

como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir

entre si.


2. Se um Estado-parte que condiciona a extradição à existência do

tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-parte

com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a

presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a

tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas

pela lei do Estado que receber a solicitação.


3. Os Estados-partes que não condicionam a extradição à existência de

um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro

das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a

solicitação.


4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os

Estados-partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que

ocorreu mas também nos territórios dos Estados chamados a

estabelecerem, sua jurisdição de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º.


Artigo 9º - 1. Os Estados-partes prestarão entre si a maior assistência

possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados

relativamente a qualquer dos delitos mencionados no artigo 4º, inclusive

no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova

necessários para o processo que estejam em seu poder.


2. Os Estados-partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo

1º do presente artigo, conforme quaisquer tratados de assistência

judiciária recíproca existentes entre si.


Artigo 10 – 1. Cada Estado-parte assegurará que o ensino e a

informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados

no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da

lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras

pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento

de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou

reclusão.


2. Cada Estado-parte incluirá a referida proibição nas normas ou

instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.


Artigo 11 – Cada Estado-parte manterá sistematicamente sob exame as

normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as

disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas,

em qualquer território sob a sua jurisdição, a qualquer forma de prisão,

detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.


Artigo 12 – Cada Estado-parte assegurará que suas autoridades

competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial,

sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura

sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.


Artigo 13 – Cada Estado-parte assegurará, a qualquer pessoa que

alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua

jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades

competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com

imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para

assegurar a proteção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer

mau tratamento ou intimidação, em conseqüência da queixa apresentada

ou do depoimento prestado.


Artigo 14 – 1. Cada Estado-parte assegurará em seu sistema jurídico, à

vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa

e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa

reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um

ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.


2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito a

indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência

das leis nacionais.


Artigo 15 – Cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração que

se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser

invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa

acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.


Artigo 16 – 1. Cada Estado-parte se comprometerá a proibir, em

qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam

tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não

constituam tortura tal como definida no artigo 1º, quando tais atos forem

cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de

funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou

aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas

nos artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a outras

formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de

maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento

internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis,

desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

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