PARTE III
Artigo 25 – 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos
os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 26 – A presente Convenção está aberta à adesão de todos os
Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de
adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão
houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela
aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data
em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 28 – 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da
assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela,
que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no
artigo 20.
2. Todo Estado-parte na presente Convenção que houver formulado
reserva em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá
a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação
endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 29 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor
emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de
emendas aos Estados-partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam
que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a
examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro
meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um
terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o
Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria
dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida
pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-partes.
2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do parágrafo 1º do
presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos
Estados-partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário
Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com
seus respectivos procedimentos constitucionais.
3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os
Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais
Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da
Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com
relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não
puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um
deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à
data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo
quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Parte
poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,
mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou
ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo
parágrafo 1º deste artigo. Os demais Estados-partes não estarão
obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado-parte
que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva, em conformidade
com o parágrafo 2º do presente artigo poderá, a qualquer momento,
tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 31 – 1. Todo Estado-parte poderá denunciar a presente
Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário
Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois
da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
2. A referida denúncia não eximirá o Estado-parte das obrigações que
lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou
omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir
efeito; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de
quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data
em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um
Estado-parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova
questão referente ao Estado em apreço.
Artigo 32 – O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
comunicará a toso os Estados-partes que assinara, a presente
Convenção ou a ela aderiram.
I.As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade
com os artigos 25 e 26;
II.A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27,
e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do
artigo 29;
III.As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.
Artigo 33 – 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará
cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
* Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em
10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989