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Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) - PARTE III

PARTE III


Artigo 25 – 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos

os Estados.


2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de

ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização

das Nações Unidas.


Artigo 26 – A presente Convenção está aberta à adesão de todos os

Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de

adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Artigo 27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a

contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão

houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela

aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou

adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data

em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de

ratificação ou adesão.


Artigo 28 – 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da

assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela,

que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no

artigo 20.


2. Todo Estado-parte na presente Convenção que houver formulado

reserva em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá

a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação

endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Artigo 29 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor

emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das

Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de

emendas aos Estados-partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam

que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a

examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro

meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um

terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o

Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da

Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria

dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida

pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-partes.


2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do parágrafo 1º do

presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos

Estados-partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário

Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com

seus respectivos procedimentos constitucionais.


3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os

Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais

Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da

Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.


Artigo 30 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com

relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não

puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um

deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à

data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo

quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Parte

poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,

mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.


2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou

ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo

parágrafo 1º deste artigo. Os demais Estados-partes não estarão

obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado-parte

que houver formulado reserva dessa natureza.


3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva, em conformidade

com o parágrafo 2º do presente artigo poderá, a qualquer momento,

tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao

Secretário Geral das Nações Unidas.


Artigo 31 – 1. Todo Estado-parte poderá denunciar a presente

Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário

Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois

da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.


2. A referida denúncia não eximirá o Estado-parte das obrigações que

lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou

omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir

efeito; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de

quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data

em que a denúncia veio a produzir efeitos.


3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um

Estado-parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova

questão referente ao Estado em apreço.


Artigo 32 – O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas

comunicará a toso os Estados-partes que assinara, a presente

Convenção ou a ela aderiram.


I.As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade

com os artigos 25 e 26;


II.A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27,

e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do

artigo 29;


III.As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.


Artigo 33 – 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,

espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será

depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará

cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.


* Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em

10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989


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