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Possibilidade de fixação de vitória na fase Liquidatória

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Home > Direito > Possibilidade de Fixação dos Lucros Cessantes na Fase Liquidatória Possibilidade de Fixação dos Lucros Cessantes na Fase Liquidatória Editar Artigo | Publicado em: 08/04/2011 |Comentário: 0 | Acessos: 16 |

Possibilidade de Fixação dos Lucros Cessantes na Fase Liquidatória

Quanto à possibilidade de apuração dos lucros cessantes em posterior fase liquidatória de sentença, temos:

Apelação Cível n. 2007.065073-4, de Sombrio Relator: Des. Eládio Torret Rocha. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO INUTILIZADO, POR MAIS DE 3 (TRÊS) MESES, PARA CONSERTO DOS DANOS FÍSICOS ADVINDOS DE SINISTRO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS DADO QUE O CAMINHÃO ERA USADO PARA O TRANSPORTE DECARGAS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DESSE MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (grifamos).

Do corpo do presente acórdão, temos:

"(...) analisando as razões recursais, observo que o apelo da seguradora volta-se, unicamente, quanto à condenação pelos lucros cessantes, sob o argumento de que além de não poderem ser presumidos, a sua comprovação não pode ser relegada à fase de liquidação de sentença.

Acerca do assunto, Sílvio Rodrigues acentua que ‘lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. [...] Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar não fosse o infeliz acidente' (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Saraiva, 14. ed., v. 4, p. 219).

De se ressaltar, por importante, que muito embora a apelada não haja carreado aos autos provas suficientes a indicar, com exatidão, o montante que deixou de lucrar com os dias de paralisação do caminhão sinistrado, ainda assim é possível concluir que deixou de auferir renda em virtude do acidente. Destarte, comprovado o dano, nada mais correto do que postergar o cálculo do seu quantum debeatur para fase de liquidação de sentença."

Nesse sentido, aliás, não é outra a jurisprudência do sodalício catarinense:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO DISCUTIDA. CAMINHÃO INATIVO POR 23 DIAS EM RAZÃO DOS DANOS. EMPRESA TRANSPORTADORA. LUCROS CESSANTES EVIDENTES. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APURAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO RELEGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA.

"Tratando-se de empresa dedicada ao transporte de mercadorias, é conclusivo que a falta de disponibilidade de um de seus caminhões gera efeitos patrimoniais negativos, cabendo, pois, ao causador do evento danoso indenizar a vítima pela renda que deixou de auferir, a teor dos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916, simétricos aos artigos 402 e 403 da Novel Codificação Civil" (AC n. 2007.021364-4, de Xaxim, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 18.12.2007).

A coonestar este mesmo posicionamento, colhemos os seguintes arestos desse Tribunal: AC n. 2008.047893-9, de Guaramirim, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 16.09.2008; AC n. 2004.019680-6, de São Domingos, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 08.05.2008; e, AC n. 2002.003570-0, de Sombrio, Primeira Câmara de Direito Civil, Des. Rel. Henry Petry Junior, j. em 16.10.2007).2007.021364-4, de Xaxim, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 18.12.2007).

Destarte, comprovada a existência de danos – presumível, na hipótese, ante a natureza da atividade econômica desenvolvida/explorada pela Apelada – cumpre esclarecer a viabilidade de mensuração dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença.

Não é outro o entendimento dos demais pretórios nacionais, senão vejamos:

TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 4597897 DF

Ação de Indenização - Lucros Cessantes - Arbitramento - Fase de Liquidação da Sentença. Relator DÁCIO VIEIRA. Órgão Julgador:5ª Turma Cível. Publicação:DJU 28/10/2002 Pág.: 90

A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO IMPÕE A APRECIAÇÃO DE TAL CONTROVÉRSIA NA FASE PROCESSUAL PRÓPRIA, AO ENSEJO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. SINISTRO. VEÍCULO. AUTO-ESCOLA. LUCRO CESSANTE.

A Turma entendeu que, demonstrada a culpa e a existência dos danos na hipótese de sinistro com veículo de auto-escola, é cabível a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença (arbitramento), mediante perícia, referente ao valor da hora-aula, com dedução das despesas operacionais da auto-escola, e à quantidade semanal de aulas, por se tratar de veículo inerente à atividade da autora (arts. 82 e 1.059 do CC/1916 c/c os arts. 334, I, 335 e 368, parágrafo único, do CPC). REsp 489.195-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/10/2007. Fonte: Informativo STJ nº 337. Jurisprudência em Revista Ano I – n° 018

Em apertada síntese, este é o entendimento de todo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do escólio de Carlos Roberto Gonçalves, Ministro desta Corte, em sua clássica obra "Responsabilidade Civil" (5ª Ed., Editora Saraiva, pp. 401/402):

"(...)95 - Perdas e Danos - o dano emergente e o lucro cessante. A finalidade jurídica da liquidação consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. Reparação do dano e liqüidação do dano são dois termos que se completam. Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi a sua extenção e a sua proporção; na liqüidação, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase; a primeira é o objeto da ação; a segunda, da Execução, de modo que esta permanece submetida à primeira pelo princípio da ´res judicata´..."

Especificamente quanto aos lucros cessantes, continua o autor, às pp. 402/403: "...Em se tratando, porém, de lucros cessantes, atuais ou potenciais, a razão e o bom senso - assinala Giorgi - ´nos dizem que os fatos, ordinariamente, são insuscetíveis de prova direta e rigorosa, sendo, igualmente, de ponderar-se que não é possível traçar regras, a não ser muito gerais, a este respeito, o que dá lugar ao arbítrio do juiz na apreciação dos casos´."

Como diretriz, o Código usa a expressão "razoavelmente", ou seja, o que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar", cujo sentido, segundo Agostinho Alvim, é este:

"(...) até prova em contrário, admiti-se que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. Há aí uma presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes...ele (o advérbio razoavelmente) não significa que se pagará aquilo que for razoável (idéia quantitativa), e sim que se pagará, se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante (idéia que se prende à existência mesma do prejuízo). Ele contém uma restrição, que serve para nortear o juiz acerca da prova do prejuízo  em sua existência, e não em sua quantidade. Mesmo porque, admitida a existência do prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável, e sim pelo provado" (In: Da inexecução, pp. 188 90).

No entender de Fischer,

"não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso.O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto (In: A Reparação dos Danos no Direito Civil´, p. 48)..." (sic).

Não restando nebulosa e hermética a causa do dano, pois que reconhecido no decisório monocrático, os lucros cessantes não devem ser fustigados pelo aresto ad quem. Ao revés, é imanente que estes estejam adstritos à sorte do montante principal, ante a teoria da responsabilidade. Senão vejamos:

Responsabilidade civil - Culpa - Caracterização. Age com culpa aquele que deixa de prever o que era previsível, omitindo-se em providência que poderiam evitar o resultado lesivo (TJMG, Ac. Un. 2ª Câm. Civil. DJ 19/05/90, ementa n. 129810, BH, Rel. Des. Rubens Xavier, Adcoas 31.2000, p. 488).

Responsabilidade civil. Nexo causal. Prova do dano. O Código Civil não admite que se deixe de reparar o dano, sob o pretexto que não ficou provado o seu quantum. Provadas a existência do dano e a relação de causalidade com o ato atribuído ao responsável, não se pode deixar de indenizá-lo, ainda que sua extensão não fique demonstrada. Estabelecido que houve um dano, não pode o Juiz, por exemplo, julgar extinta a execução, mas empregar todos os recursos de seu prudente arbítrio, examinando até os indícios e presunções para outorgar a reparação ao prejudicado (TAMG - Ac. Da 4ª Câm. Civ. De 28.09.01 - ementa 43.115, Rel. Juiz Humberto de Paiva, Coad 09/1989, p. 136).

Não é plausível ou verossímil o entendimento do douto magistrado em não conceder a benesse – que nada mais é uma faculdade processual – do apuramento específico, minucioso e metódico dos lucros cessantes da Apelante em fase de liquidação sentencial.

Ora, é o consentâneo e normal entendimento dos tribunais, conquanto sua função típica e precípua de Estado-Juiz:

TJSP - Apelação: APL 994051051890 SP

Relator(a): Christine Santini Julgamento: 17/03/2010 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Publicação: 30/03/2010

Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes. Acidente provocado por descarga elétrica, em razão da queda de um poste de alta tensão no meio do pasto, causando a morte de cinco bois -Caracterização da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por "faute du service" - Lucros cessantes - "Quantum debeatur" a ser apurado em liquidação por artigos - Reforma parcial da R. Sentença. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e nega-se provimento ao recurso adesivo da ré.

TJSP - Agravo de Instrumento: AG 990093221624 SP

Relator(a): Ferraz Felisardo Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Publicação: 19/04/2010

ACIDENTE DE VEICULO - INDENIZAÇÃO -CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - LUCROS CESSANTES - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTUM DEBEATUR -APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO - INADMISSIBILIDADE -NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VALORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO - APURAÇÃO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.

TJDF - Apelação Cível: APL 307454720078070001 DF 0030745-47.2007.807.0001

Resumo: Indenização. Lucros Cessantes. Compra e Venda de Imóvel. Atraso na Entrega. Liquidação de Sentença. Valor. Reparação Proporcional. Relator(a): VERA ANDRIGHI Julgamento: 23/06/2010 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Publicação: 08/07/2010, DJ-e Pág. 175

INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR. REPARAÇÃO PROPORCIONAL.

I - INCABÍVEL ANÁLISE, NESTE RECURSO, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PORQUE A R. SENTENÇA NÃO FIXOU O QUANTUM, APENAS DETERMINOU SUA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

II - A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, É CALCULADA COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO DE MERCADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 402 DO CC, LIMITADA À PROPORÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO COMPRADOR.

III - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

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Perguntas e Respostas Pergunte nossos autores perguntas relacionadas a Direito... Pergunte 200 Letras sobrando E o direito cívil ?Aonde fica? Acreditava que o direito brasileiro se apoiava em duas colunas. O direito civil para defender o patrimonio dos abastados e o direito penal para punir os necessitados Sou estudante(27 anos) não trabalho, sou sustentado pelos meus pais, tenho direito a justiça gratuita num processo de exec. fiscal, de um seviço que não exerço mais.Qual a lei que me assegura? Boa tarde Sgt Adilson,estou afim de fazer o curso de processos gerenciais na UNIFRAN,de Franca c/duração de 2anos.È considerado nivel superior e reconhecido no mercado de trabalho?Tbém sou PM/SP.abraç Avaliar artigo 1 2 3 4 5 Voto(s) 0 Voto(s) Feedback RSS Imprimir Email Re-Publicar Fonte do artigo: http://www.artigonal.com/direito-artigos/possibilidade-de-fixacao-dos-lucros-cessantes-na-fase-liquidatoria-4563648.html Palavras-chave do artigo: processo civil direito civil cumprimento de sentenca liquidacao Artigos relacionados Últimos artigos de Direito Mais artigos por Gustavo Henrichs Favero Bruno Henrique Andrade Alvarenga Os Juros No Direito Civil Brasileiro

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