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Direito constitucional

é o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam, basicamente, o Estado. Não é difícil intuir a importância do Direito Constitucional, tanto mais atualmente, quando a atividade do Estado cresce notavelmente. À sua época, Léon Duguit, grande publicista francês, já afirmava que não há nenhum momento na vida do homem moderno em que este não mantenha contato com os governantes e seus agentes, e nesse contato é que surge a iminência do arbítrio daqueles, arbítrio que as normas constitucionais buscam evitar.

É o Direito Constitucional Positivo que norteia a estruturação da forma de Estado, ao afirmar ser o Brasil um Estado federal, complementado pela forma republicana de governo. É a Constituição Federal que vai revelar ser o presidencialismo nosso regime de governo. Com efeito, as expressões forma de Estado, forma de governo e regime de governo não se confundem.


Forma de Estado é expressão que designa as relações que apresentam, entre si, todos os elementos constitutivos do Estado: população, território, governo e normas. Forma de governo é a expressão que revela o modo pelo qual o Estado se organiza para o exercício de poder. Regime de governo, contudo, é expressão que envolve o relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo.

O regime de governo revela a dinâmica da forma de governo da mesma forma que o poder político somente é agilizado pelas funções governamentais. Enquanto instituição, o poder é estático; encarnado, torna-se dinâmico pela atividade política, pelo seu efetivo exercício, que se chama governo. É o Direito Constitucional Positivo que se preocupa, ademais, com a estruturação dos órgãos em que triparte o poder político.



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