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Direito Processual Penal: Das citações - Parte I

Das citações:

Citação: ato processual fundamental em que o Poder Judiciário dá conhecimento ao réu de que contra este existe processo e ainda, o chama a juízo para se defender.


O processo terá completado sua formação quando realizada a citação do acusado.

Tipos de citação(âmbito penal): mandado, carta precatória, de ordem ou rogatória.

Citação por Mandado: quando o réu estiver em território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou a citação, devendo constar:

a) - nome do juiz;
b) - nome do querelado nas ações privadas;
c) - nome do réu ou seus sinais característicos quando a autoria for desconhecida, nas ações penais publicas;
d) - a residencia, se for conhecida;
e) - a finalidade para que é feita a citação;
f) - o juízo, o lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer;
g) - a rubrica do juiz e a subscrição do escrivão.

Requisitos para citação por mandado:

- Leitura do mandado ao citando feito pelo oficial de justiça e entrega da contrafé, no qual se mencionarão dia e hora da citação.

- Declaração do oficial, na entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Casos especiais para a citação por mandado:
  • se o réu estiver preso será pessoalmente citado;
  • a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço;
  • o dia designado para funcionário publico comparecer em juízo, na qualidade de réu, será notificado ele próprio e ao chefe de sua repartição;
  • se houver suspeita de ocultação por parte do réu, o oficial certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa.
Carta Precatória: quando o réu estiver em território pertencente à jurisdição de outro juiz. Deverá conter:

a) - o juiz deprecante e o juiz deprecado;
b) - a sede da jurisdição de um de outro;
c) - a finalidade para que é feita a citação, com todas as especificações;
d) - o juízo do lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer.

Depois de lançado o “cumpra-se” pelo juiz deprecado e de feita a citação por mandado, a precatória devolvida ao juiz deprecante.


Caso o réu esteja em um outro território e sujeito a jurisdição de outro juiz, a este será remetido os autos para a efetivação da diligência, desde que haja tempo para a citação.

Se houver urgência, a precatória poderá ser expedida via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Caso o oficial de justiça suspeite que o réu se oculta para não ser citado, este certificará sua suspeita e procederá a citação por hora certa, sendo a precatória imediatamente devolvida.

Carta Rogatória: quando o réu estiver no estrangeiro e em lugar sabido.

As Cartas Rogatórias deverão ser encaminhadas ao Ministério da Justiça para que este peça seu cumprimento via diplomacia, as autoridades estrangeiras. O prazo para prescrição é suspenso até que a Carta Rogatória seja cumprida. Nos casos dos países que não cumprem Cartas Rogatórias, a citação será via edital.

Carta de Ordem: nos casos em que a competência originária é dos Tribunais e estes determinam ao magistrado de primeiro grau o cumprimento da citação, pois o réu estaria na jurisdição desse juiz.

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