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O civil EX DELICTO: legitimidade ativa do público brasileiro Ministério do Rio P

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A??O CIVIL EX DELICTO: Legitimidade Ativa do Minist?rio P?blico
Ol?via da Silva Vieira (PUC-MG) cosvieira@terra.com.br
Resumo
Este artigo apresenta um breve estudo a respeito da legitimidade ativa do Minist?rio P?blico nas a??es civis ex delicto. Funda-se o trabalho em voga numa exposi??o concisa das ideias de alguns doutrinadores acerca do tema ?inconstitucionalidade progressiva?, al?m da jurisprud?ncia do Supremo Tribunal Federal que trata da mat?ria em realce.
Palavras-chave: A??o Civil Ex Delicto, Inconstitucionalidade Progressiva, Minist?rio P?blico.
1. Introdu??o
Este artigo tem o objetivo de apresentar um sucinto estudo sobre a legitimidade ativa do Minist?rio P?blico para propor a a??o civil de indeniza??o decorrente da pr?tica de crime, conhecida como a??o civil ex delicto, prevista no artigo 68 do C?digo de Processo Penal.
A Constitui??o da Rep?blica de 1988, em seu artigo 134, disp?e que compete ? Defensoria P?blica, institui??o essencial ? fun??o jurisdicional do Estado, a orienta??o e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5o, LXXIV, dessa mesma Carta. Ficando a atua??o do Minist?rio P?blico restrita ao campo dos interesses sociais e individuais indispon?veis.
Dessa forma, o disciplinamento constitucional do Minist?rio P?blico e da Defensoria P?blica impediria a aplica??o do artigo 68 do C?digo de Processo Penal, o qual contraria uma norma constitucional, uma vez que disp?e sobre a legitimidade ativa do Minist?rio P?blico para demandar a a??o civil ex delicto.
Trazendo recortes de alguns doutrinadores e da jurisprud?ncia, teceremos argumentos que reiteram a aplicabilidade do artigo 68 do C?digo de Processo Penal na pr?tica jur?dica, apesar da inconstitucionalidade material desse artigo, legitimando o Minist?rio P?blico a propor a??o civil ex delicto enquanto a atua??o da Defensoria P?blica n?o for capaz de atender a toda demanda social.
2. Contextualiza??o do Tema
O C?digo de Processo Penal de 1941 disp?e, em seu artigo 68, sobre a legitimidade ativa do Minist?rio P?blico para propor a??o de repara??o civil em decorr?ncia da pr?tica de infra??o penal nos casos em que o titular do direito for pobre. No entanto, a Constitui??o de 1988, ao delimitar as atribui??es da Defensoria P?blica, em seu artigo 134, contraria o artigo 68 do C?digo de Processo Penal.
De acordo com a Constitui??o de 1988, a atribui??o para propor esse tipo de a??o civil, tamb?m conhecida como a??o civil ex delicto, seria da Defensoria P?blica, j? que esse ? o ?rg?o constitucionalmente respons?vel pela orienta??o e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5o, LXXIV, dessa mesma Carta.
Analisando o que foi exposto, poder?amos dizer que o artigo 68 do C?digo de Processo Penal n?o foi recepcionado pela Constitui??o Federal de 1988 e, portanto, esse dispositivo seria inconstitucional, j? que ele contraria norma constitucional. Entretanto, o entendimento da jurisprud?ncia e de alguns doutrinadores n?o ratifica o posicionamento exposto acima.
Na verdade, existe sim uma inconstitucionalidade do artigo 68 do C?digo de Processo Penal em face da Constitui??o de 1988, por?m, ? uma ?inconstitucionalidade progressiva?. Ou seja, o dispositivo penal em quest?o ainda ? constitucional, mas ele se encontra em processo de transi??o, e em breve tornar-se-? inconstitucional (CRUZ, 2004).
De acordo com a doutrina de CRUZ (2004), na ?inconstitucionalidade progressiva? o Tribunal considera ainda constitucional o texto ou o ?mbito da norma, fazendo com que se requeira ao legislador uma modifica??o ou um aperfei?oamento da norma, a fim de evitar-se, pela decreta??o de uma nulidade, a cria??o de uma situa??o ainda pior do que a situa??o anterior a aprecia??o do caso.
Isso demonstra que o controle de constitucionalidade n?o deve apenas se ater ? verifica??o da compatibilidade do ato normativo com o texto constitucional, devendo levar em considera??o tamb?m as circunst?ncias f?ticas.
Segundo a doutrina de CABRAL (2009), na inconstitucionalidade progressiva, intitulada de ?declara??o de constitucionalidade em tr?nsito para a inconstitucionalidade?, o Supremo Tribunal Federal n?o v? ainda na norma uma inconstitucionalidade evidente, porque ela mant?m parte de sua signific?ncia ainda em contato harm?nico com a Constitui??o Federal.
A express?o ?em tr?nsito para a inconstitucionalidade? indica que a norma est? a um passo de se tornar inconstitucional, dependendo apenas de alguma mudan?a no contexto f?tico. Em outras palavras, quando as circunst?ncias de fato que propiciam a aplica??o da norma n?o mais existirem, tal norma ser? declarada inconstitucional, n?o sendo mais aplicada a ?inconstitucionalidade progressiva?.
De acordo com o autor ALMEIDA (2007), a inconstitucionalidade do dispositivo penal em apre?o somente ser? declarada pelo Supremo Tribunal Federal quando todas as condi??es para a total efic?cia da nova regra constitucional forem implementadas.
Enquanto essas medidas de viabiliza??o da aplica??o efetiva da nova norma constitucional n?o forem integralmente concretizadas, a norma anterior ser? aplicada apesar da sua incompatibilidade com o texto constitucional. Isso porque a sociedade perderia muito mais se ela fosse simplesmente declarada inconstitucional e a sua aplica??o fosse completamente restringida, sem que, em contrapartida, existisse um novo instituto constitucional que garantisse o exerc?cio dos direitos em quest?o.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da a??o civil ex delicto, j? pacificou na jurisprud?ncia o entendimento de que o Minist?rio P?blico tem legitimidade ativa para propor esse tipo de a??o, conforme decis?o abaixo transcrita, sen?o veja-se:
?E M E N T A: MINIST?RIO P?BLICO - A??O CIVIL EX DELICTO - C?DIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68 - NORMA AINDA CONSTITUCIONAL - EST?GIO INTERMEDI?RIO, DE CAR?TER TRANSIT?RIO, ENTRE A SITUA??O DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUEST?O DAS SITUA??ES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS - SUBSIST?NCIA, NO ESTADO DE S?O PAULO, DO ART. 68 DO CPP, AT? QUE SEJA INSTITU?DA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA P?BLICA LOCAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 341717 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2003, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-03 PP-00653 RSJADV mar., 2010, p. 40-41)
DECIS?O: A controv?rsia constitucional objeto do recurso extraordin?rio a que se refere o presente agravo de instrumento j? foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plen?rio, ao julgar o RE 135.328/SP, Rel. Min. MARCO AUR?LIO (RTJ 177/879), fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de S?o Paulo n?o instituir e organizar a Defensoria P?blica local, tal como previsto na Constitui??o da Rep?blica (art. 134), subsistir? ?ntegra a regra inscrita no art. 68 do CPP, na condi??o de norma ainda constitucional - que configura um transit?rio est?gio intermedi?rio situado ?entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade? (GILMAR FERREIRA MENDES, ?Controle de Constitucionalidade?, p.21, 1990, Saraiva) -, mesmo que tal preceito legal venha a expor-se, em face de modifica??es supervenientes das circunst?ncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionaliza??o, como registra, em l?cida abordagem do tema, a li??o de ROG?RIO FELIPETO (?Repara??o do Dano Causado por Crime?, p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).
? que a omiss?o estatal, no adimplemento de imposi??es ditadas pela Constitui??o - ? semelhan?a do que se verifica nas hip?teses em que o legislador comum se abst?m, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estrutura??o org?nica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar ?situa??es constitucionais imperfeitas? (LENIO LUIZ STRECK, ?Jurisdi??o Constitucional e Hermen?utica?, p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorr?ncia justifica "um tratamento diferenciado, n?o necessariamente reconduz?vel ao regime da nulidade absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, ?Direito Constitucional?, p. 1.022, item n. 3, 5? ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder P?blico, por efeito de viola??o negativa do texto da Carta Pol?tica (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
? por essa raz?o que HUGO NIGRO MAZZILLI ("A Defesa dos Interesses Difusos em Ju?zo", p. 72, item n. 7, nota de rodap? n. 13, 14?ed., 2002, Saraiva), ao destacar o car?ter residual da aplicabilidade do art. 68 do CPP - que versa hip?tese de legitima??o ativa do Minist?rio P?blico, em sede de a??o civil ?ex delicto?- assinala, em observa??o compat?vel com a natureza ainda constitucional da mencionada regra processual penal, que ?Essa atua??o do Minist?rio P?blico, hoje, s? se admite em car?ter subsidi?rio, at? que se viabilize, em cada Estado, a implementa??o da defensoria p?blica, nos termos do art. 134, par?grafo ?nico, da CR (...)? (grifei).
Da? a exata afirma??o feita pelo eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (?Efic?cia das Senten?as na Jurisdi??o Constitucional?, p. 115/116, item n. 5.5, 2001, RT), cuja li??o, a prop?sito do tema ora em exame, p?e em evid?ncia o relevo que podem assumir, em nosso sistema jur?dico, as transforma??es supervenientes do estado de fato: ?Isso explica, tamb?m, uma das t?cnicas de controle de legitimidade intimamente relacionada com a cl?usula da manuten??o do estado de fato: a da 'lei ainda constitucional'. O SupremoTribunal Federal a adotou em v?rios precedentes (...). Com base nessa orienta??o e considerando o contexto social verificado ? ?poca do julgamento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a arg?i??o de inconstitucionalidade da norma em exame, ficando claro, todavia, que, no futuro, a altera??o do status quo poderia ensejar decis?o em sentido oposto.? (grifei).
Cabe referir, por necess?rio, que esse entendimento tem sido observado em sucessivas decis?es proferidas por esta Suprema Corte (RTJ178/423, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 196.857-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 208.798/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RE 229.810/SP, Rel. Min. N?RI DA SILVEIRA - RE 295.740/SP, Rel. Min. SEP?LVEDA PERTENCE - RE 341.717/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), como o demonstra o julgamento do RE 147.776/SP, Rel. Min. SEP?LVEDA PERTENCE, efetuado pela Colenda Primeira Turma deste Tribunal (RTJ 175/309-310):
?Minist?rio P?blico: legitima??o para promo??o, no ju?zo c?vel, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito ? repara??o: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionaliza??o das leis.
1. A alternativa radical da jurisdi??o constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declara??o de inconstitucionalidade ou revoga??o por inconstitucionalidade da lei com fulminante efic?cia ex tunc, faz abstra??o da evid?ncia de que a implementa??o de uma nova ordem constitucional n?o ? um fato instant?neo, mas um processo, no qual a possibilidade de realiza??o da norma da Constitui??o - ainda quando teoricamente n?o se cuide de preceito de efic?cia limitada - subordina-se muitas vezes a altera??es da realidade f?ctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constitui??o de 1988, a atribui??o anteriormente dada ao Minist?rio P?blico pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assist?ncia judici?ria - deve reputar-se transferida para a Defensoria P?blica: essa, por?m, para esse fim, s? se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da pr?pria Constitui??o e da lei complementar por ela ordenada: at? que - na Uni?o ou em cada Estado considerado - se implemente essa condi??o de viabiliza??o da cogitada transfer?ncia constitucional de atribui??es, o art. 68 C. Pr. Pen. ser? considerado ainda vigente: ? o caso do Estado de S?o Paulo, como decidiu o plen?rio no RE 135328."
3. Conclus?es
Ap?s uma breve exposi??o doutrin?ria e jurisprud?ncial sobre o tema ?inconstitucionalidade progressiva? ? for?oso reconhecer que a quest?o da legitima??o ativa do Minist?rio P?blico em sede de a??es civis ex delicto j? se encontra pacificada.
Apesar do artigo 68 do C?digo de Processo Penal ser uma norma materialmente incompat?vel com o texto constitucional, tanto os doutrinadores quanto a jurisprud?ncia entendem que nesse caso a aplica??o da norma de forma subsidi?ria, embora divergente, deve ser mantida at? o momento em que meios necess?rios sejam implementados para que uma nova regra constitucional possa ser aplicada de forma efetiva.
A atua??o da Defensoria P?blica seria uma ?situa??o inconstitucional imperfeita?, pois, apesar da previs?o constitucional sobre a sua abrang?ncia de atua??o, o ?rg?o n?o possui estrutura para atender a todos aqueles que necessitam dos seus servi?os.
Assim, o Minist?rio P?blico, atuando de forma transit?ria, atuar? de forma subsidi?ria naqueles locais em que o atendimento da Defensoria P?blica ainda n?o tiver sido implementado. Essa situa??o n?o ser? mais aplicado a partir do momento em que o contexto f?tico for alterado e a Defensoria P?blica consiga suprir a car?ncia no atendimento de todos que dela necessitem.
4. Refer?ncias Bibliogr?ficas
Cruz, A. R. S. Jurisdi??o Constitucional Democr?tica. Editora Del Rey, 2004.
Cabral, F. Controle de Constitucionalidade. Editora Schoba, 2009.
Almeida, G. A. Manual das A??es Constitucionais. Editora Del Rey, 2007.
Oliveira, E. P. Curso de Processo Penal. Editora Lumen Juris, 2009.
Lenza, P. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva, 2011.
Agravo.Reg. N? Recurso Extraordin?rio 341.717 S?o Paulo : http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=609037

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A??O CIVIL EX DELICTO: Legitimidade Ativa do Minist?rio P?blico publicado 25/04/2011 por Olivia da Silva Vieira em http://www.webartigos.com

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