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Isenção de responsabilidade exclusiva: culpar apenas o falecido

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Home > Direito > Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva do De Cujus Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva do De Cujus Editar Artigo | Publicado em: 08/04/2011 |Comentário: 0 |

Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva do De Cujus

1 – Intróito

Todas as vezes que se busca compreender o fenômeno social acerca das principais questões concernentes aos reflexos da ciência do Direito na construção de nossa realidade, sejam de ordem material ou meramente processual, temos a tendência natural de reportar-nos às experiências realizadas no passado remoto.

As origens da formação da estrutura estatal, em que os homens mitigam sua liberdade em prol de uma maior segurança social, orientam todo o raciocínio lógico-dedutivo, fundamentando os alicerces necessários ao entendimento das questões que ora se revelam em nossa realidade.

Podemos afirmar, categoricamente, que o homem, e somente ele, mediante seu livre-arbítrio, deliberadamente escolheu abrir mão de sua liberdade, independentemente dos motivos e circunstâncias que lhe induziram à escolha de determinado caminho a trilhar.

Por mais que haja a influência de um líder, déspota ou democrático, cabe essencialmente ao indivíduo acolher idéias e projetos defendidos por tais "autoridades", tendo inegável influência em sua órbita pessoal e, holisticamente, em todo o plano social.

Destarte, podemos concluir que somos diretamente responsáveis por nossas escolhas. Tal responsabilidade estaria revestida de alguma culpa?

A culpa revela-se no instante em que, direta ou indiretamente, passamos a ser protagonistas de um novo momento espacial, em decorrência dos efeitos dos atos materializados nos diversos planos da realidade social, sejam de ordem material, moral ou espiritual.

No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência quando o indivíduo avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável por falhas, erros e imperfeições. O processo pelo qual se dá essa avaliação é estudado pela Ética e pela Psicologia.

No sentido objetivo, ou intersubjetivo, a culpa é um atributo que um grupo aplica a um indivíduo, ao avaliar os seus atos, quando esses atos resultaram em prejuízo a outros ou a todos. O processo pelo qual se atribui a culpa a um indivíduo é discutido pela Ética, pela Sociologia e pelo Direito.

A Doutora Wanda Morbeck, em artigo intitulado A Culpa Criou a Patologia Humana, traz importante reflexão acerca da Culpa e suas origens na própria história da evolução humana e social:

"O passado inteiro da humanidade foi construído sobre a culpa. E cada geração vai passando suas doenças à nova geração. E elas vão se tornando, naturalmente, cada vez maiores. Elas se acumulam com cada geração. E cada nova geração é mais sobrecarregada que a anterior... A culpa foi uma das estratégias básicas dos clérigos para explorar as pessoas. O padre, a freira, os sacerdotes, pastores, bispos não podem existir sem a culpa. Quando você se sentir culpado, lembre-se, o clérigo está ao seu redor. Quando você se sentir culpado, lembre-se, as mãos dos clérigos, estão ao redor do seu pescoço -- elas estão batendo em você. A culpa é uma estratégia para explorar as pessoas e transformar as pessoas em escravas.". (Artigo "A culpa criou a patologia humana", disponível em http://jornaldeportalegreartigos.blogspot.com/2008/03/culpa-criou-patologia-humana.html)

Por revelar-se em um importante fenômeno psico-social relacionado diretamente ao indivíduo, tem reconhecidos impactos nos campos da religiosidade, bem como das ciências sociais, como a Psicologia e do próprio Direito.

Bem adverte Caio Mário da Silva Pereira:

"Filosoficamente, a abolição total do conceito de culpa vai dar num resultado anti-social e amoral, dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à qualificação boa ou má da conduta, uma vez que o dever de reparar tanto corre para aquele que procede na conformidade da lei quanto para aquele outro que age ao seu arrepio." (Instituições de Direito Civil, vol. III. 2003).

No campo do Direito, passamos a concentrar nossas digressões, guiados pelo pensamento de lição de Margarida Lacombe:

"Diferentemente dos juízos de realidade, sujeitos à demonstração, os juízos de valor são controversos [...]. [...] Os valores universais como o justo e o belo, por exemplo, pela sua indeterminação, são, em geral, capazes de promover um primeiro acordo mas à medida que as questões se particularizam em função de realidades concretas, os desacordos aparecem e o esforço argumentativo torna-se maior." (Hermenêutica e Argumentação. Uma Contribuição ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2ª Edição. 2001)

Assim expressa o vocabulário jurídico De Plácido e Silva o conceito de culpa:

"CULPA: Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, procedida de ignorância ou de negligencia. Revela, pois, a violação de um dever preexistente, não praticado por má-fé ou com a intenção de causar prejuízos aos direitos ou ao patrimônio de outrem, o que seria dolo". (Vocabulário Jurídico. 27 Edição. Editora Forense 2008)

No exato momento em que o homem realiza este importante passo na direção da convivência em sociedade, ultrapassa a linha tênue que o separa de seu semelhante, passando a conviver em permanente interceção social. Surge uma verdadeira cariogamia social, levando à respectiva cissiparidade social, em que dois indivíduos passam a compor, abstratamente, um novo ser, mais forte, robusto e resistente às adversidades inerentes à própria evoluçao social.

Todavia, é ponderável o fato de que o Direito nasce da própria culpa, uma vez que ao tomarmos a decisão de conviver em um determinado grupo social, abrimos mão de parcela de nossa liberdade em prol desse novo momento.

A ciência do Direito, nesse diapasão, apresenta-se com uma profícua missão integradora, normatizadora e, principalmente, orientadora no desenvolvimento dessa nova manifestação social, definindo as garantias necessárias para um melhor desenvolvimento social. Mediante a atuação de seus agentes, zela pela preservação do equilíbrio social, elevando os valores da Vida e da Liberadade a patamares equânimes na cadeia valorativa individual.

Proporcionar uma vida com liberdade, sem culpa. Esta deve ser a meta a ser almejada por todos os membros que integram e contribuem para a formação de determinado grupo social buscando, nos postulados do Direito, os instrumentos necessários para a garantia da ordem estabelecida, da segurança jurídica e da própria pacificação social.

Ora, como vislumbrado nos autos, o motorista do veículo Toyota nada contribuíra para o evento morte, não havendo culpa de sua parte, muito menos dolo. O único culpado pela privação de seu status libertatis fora o extinto, filho dos Apelados.

2 – Culpa exclusiva do extinto

Para melhor intelecção, devemos estar cientes que mesmo o dano moral estando erigido à categoria de direito fundamental da pessoa, conforme art. 5º, V da carta de outubro, prevalecendo a tese da presunção do mesmo (vez que a simples comprovação dos fatos e o nexo causal insculpem o preceito constitucional), in casu o instituto não deve prosperar. O fato é simples, decorre de um ato strictu sensu do extinto, pois fora ele –exclusivamente – o responsável pelas lágrimas de seus genitores.

Recai sobre os ombros dos apelados o ônus de provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado, ônus que lhe compete, segundo a inteligência do inciso II do art. 333 do CPC. Consubstanciado no ensinamento de  Nelson Nery Jr.:

"Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." (Código de processo civil comentado. 7.ed. RT. 2003. pg. 723)

Tanto é verdade que, colaciona-se da jurisprudência pátria julgados que corroboram com a justeza e razoabilidade:

Processo:  0426129-8   
APELAÇÃO CÍVEL N.º 426.129-8 DA VARA ÚNICA DE MAMBORÊ.
APELANTE: JOSEFA VAZ DA SILVA.
APELADAS: MARCELINO CAMPAGNARO.
RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERDA DE FILHO - MORTE ATRIBUÍDA AO RÉU - NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA - VÍTIMA QUE SALTA DE CAMINHÃO EM MOVIMENTO - CULPA EXCLUSIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para caracterizar o dever de indenizar é preciso estejam presentes os elementos: ação; culpa; nexo de causalidade e o dano.
2. A Constituição Federal elevou a reparação por danos morais ao status de direito fundamental da pessoa, conforme artigo 5.º, inciso V. Desse modo, passou a prevalecer a tese de que não é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que se tenha direito à reparação por danos morais, vez que a simples comprovação dos fatos e do nexo de causalidade já demonstram a violação de preceito constitucional.
3. Sendo o dano moral presumido, recaía sobre os ombros da apelante o ônus de provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado, ônus que lhe competia, segundo a inteligência do inciso II do art. 333 do CPC.
4. A culpa exclusiva da vítima é notória e essa é uma das excludentes de responsabilidade, conforme assevera Silvio Venosa: "São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior".

Da fundamentação do julgado supra, extraímos este hialino entendimento: "No caso em apreço, em que se analisa a lamentável perda de uma mãe, com a morte da filha em circunstâncias deveras graves, não há como imputar responsabilidade ao réu, ante a falta de provas. "

No mesmo diapasão, não há provas suficientes para imputar a responsabilidade do Requerido, sendo ilógico o decisium do juízo a quo em condenar a ré em 65% das custas, mais o exasperado montante de R$ 150.000 (cento e cinqüenta mil reais).

A culpa exclusiva do de cujus é notória, seja pela sua alta velocidade (já esgotada a discussão nos autos, e incontroversa) ou pela conduta culposa, no binômio imprudência-negligência.

No direito brasileiro, tradicionalmente, a figura da responsabilidade (subjetiva) provinda do direito continental europeu era sempre ligada não só ao nexo causal, mas, principalmente,à culpa. A culpa era o pressuposto para que houvesse a obrigação de reparar o prejuízo.

Neste sentido, as legislações do país, desde o Código Criminal de 1830 até o Código Civil de 1916, sob a inspiração do direito francês, trouxeram a figura da responsabilidade civil ligada, necessariamente, em termos de indenização, à existência e à noção de culpa por parte do ofensor. O art. 159 da revogado CC previa: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

Segundo Maria Helena Diniz, a culpa é definida como:

"A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que á a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar o dever. A imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; a negligência é a inobservância denormas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento; e a imperícia é precipitação ou o ato de proceder sem cautela." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 7 – Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18a ed., pág. 46).

A questão da efetividade da responsabilidade civil está, assim, na responsabilidade com ou sem culpa. Na realidade, o direito brasileiro é eclético, acolhendo as duas posições: de regra exige-se a culpa para que haja a obrigação de reparar; entretanto em casos expressamente previstos bem como em circunstâncias em que a atividade desenvolvida (per se) implicar em risco para direitos de terceirosa culpa é prescindível, não sendo elemento necessário à caracterização da responsabilidade civil.

Destarte, quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo da vítima.

 

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