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Direito Processual Penal: Dos Recursos

Tipos de Recurso do Código de Processo Penal:

a) - Recurso em Sentido Estrito (RESE): 5 dias; cabível contra despacho, decisão ou sentença - (verbos).
É um reexame (juízo de retratação) em que pelo juiz singular (a quo) faz do ato que ele mesmo proferiu e caso mantenha o ato, o recurso será enviado à instancia superior (ad quem).

b) - Apelação: 5 dias; cabível contra sentença condenatória, absolutória, definitiva ou com força de definitiva não previstos pelo RESE.
Recurso de 2º grau (ad quem) de jurisdição, ou seja, o juízo imediatamentesuperior ao juíz prolator da sentença.

c) - Embargos Infrigentes "mérito" e de Nulidade "processual": 10 dias; Recurso interposto contra as decisões de 2º grau do recurso em sentido estrito ou da apelação quando a decisão "não for unânime" e aindfa ser "desfavorável" ao réu. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.



d) - Embargos de Declaração: 2 dias; Recurso contra decisão de 2° grau (ad quem) "turmas, câmaras, etc.", quando no julgado desses houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Existe exceção no Código de Processo Penal que possibilita Embargos de Declaração também junto ao juiz monocrático (embaguinho).

e) - Revisão Criminal: a qualquer tempo após o trânsito em julgado.
Visa rescindir uma sentença condenatória transitada em julgado, visando reparar injustiças ou erros judiciários.

f) - Carta Testemunhável: 48 horas; Cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz venha a obstar o seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso)

g) - Recurso Extraordinário: 15 dias; Interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão proferida por um Tribunal de Justiça, sob a alegação de contrariedade à Constituição Federal ou de invalidade da lei local por uma lei federal.

h) - Habeas Corpus: gratuito; sempre que alguém sofrer ou se achar na iminênncia de sofrer (preventivo - salvo conduto) violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Não caberá em relação a punições disciplinares militares e também em época de Estado de Sítio.


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