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Direito Procssual Penal: Do Processo Comum


Processo Comum:

a) - Ordinário: quando a pena for privativa de liberdade e igual ou superior a 4 anos;
b) - Sumário: quando a pena for privativa de liberdade e inferior a 4 anos;
c) - sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofencivo.


Fases do Processo Comum:

1ª Fase - Recebimento ou rejeição da denuncia/queixa;

Motivos para a rejeição:

a) - for manifestamente inepta;
b) - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
c) - faltar justa causa paa o exercício da ação penal.


Observações:
  • no procedimento ordinário e sumário, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia/queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias;
  • não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias;
  • no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a contar a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituido.
2ª Fase - Instrução criminal;

A audiencia de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, nela sendo tomado as declarações do ofendido, das testemunhas de acusação e defesa, nesta ordem, (exceto as testemunhas que morarem em outra comarca - Carta Precatória), bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o acusado.
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Na instrução poderão ser inquiridas até 08 testemunhas arroladas pela acusação e 08 pela defesa, não se computando as que não prestem compromisso e as referidas.
Havendo mais de um acusado, o tempo para a defesa de cada um será individual.
É permitido meios de documentação da audiência através de recursos de gravação magnética, digital ou qualquer outra forma idônea, sendo encaminhado às partes cópia do registro original,sem necessidade de transcrição.

Diligências:

Produzidas as provas, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Não havendo diligências, ou sendo indeferido, será iniciado a fase da apresentação das alegações finais.


3ª Fase - Alegações finais e sentença:

Decorrido o período para as diligências, serão oferecidas as alegações finais orais por 20 minutos pela acusação (Ministério Público), por 10 minutos pelo assistente de acusação (se houver) e pela defesa também por 20 minutos, sendo todos prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, a sentença.
O mesmo juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Em razão da complexidade do caso, do número de acusados ou das diligências requeridas que forem consideradas imprescindíveis, será concedido às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação das alegações finais na forma de memoriais (por escrito), tendo o juiz nesse caso, ao final, 10 dias para proferir a sentença.

Direito Processual Penal: Atos do Processo.


Atos do Processo:

1 - Salvo-conduto - (habeas corpos preventivo): 

a) - Dar-se-á habeas corpos sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação na sua liberdade de ir e vir;


b) - Regulamentado no Codigo de Processo Penal como recurso, porém é mais que recurso, é remédio constitucional voltado à proteção do direito de liberdade de locomoção;
c) - Pode ser interposto por qualquer pessoa.

2 - Guia de Recolhimento:
Expedido nos casos de pena privativa de liberdade e após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Documento expedido pelo juizo processante ao juizo de execução penal.

Informações constantes na guia de recolhimento:

a) - O nome do condenado, com sua qualificação civil e o número do RG;
b) - O inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como a certidão do trânsito em julgado;
c) - A informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
d) - A data da terminação da pena;
e) - Outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

3 - Alvará de Soltura:
Ordem expedida pela autoridade juduciária a favor de alguém qeu esteja preso provisoriamente ou ja sentenciado. O administrador do sistema penitenciário é obrigado a cumprir o alvará, ou seja, soltar o agente beneficiado.


4 - Edital:
Instrumento público de comunicação que se afixa em local em que todos tenham acesso ou se publica em órgão oficial.

Direito Processual Penal: Das Intimações e Notificações.


Intimação: Comunicação expedida pelo juiz, no qual se comunica alguém de atos realizados no curso do processo:


a) - a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal;

b) - a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão de publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado;

c) - caso não haja órgão de publicação dos atos judiciaisna comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer meio idôneo;

d) - adiada a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento.

Notificação: comunicação dada a parte ou a outra pessoa de ato processual a que ainda deverá acontecer. Refere-se então, em tese , ao futuro.


Direito Processual Penal: Das Citações - Parte II


Citação por edital (ficta): É medida de exceção, realizada após absoluta impossibilidade de realização da citação pessoal, sendo obrigatórios:

a) - nome do juiz;
b) - nome do réu ou seus sinais característicos;
c) - residência e profissão, se constare no processo;
d) - finalidade para qual é feita a citação;

e) -
juízo, o lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer;
f) - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa ou da sua afixação.

O edital será afixado à porta do edificio onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, se houver, devendo ser certificada pelo oficial que fizer a publicação ou certidão do escrivão.


Citado por edital, mas não comparecendo, nem constituído advogado, ficarão suspensos os prazos para a prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas e até decretar a prisão preventiva do acusado.

O processo seguirá normalmente sem a presença do acusado que, citado ou intimado, não comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de endereço, não informou ao juízo.

Situações para citação editalícia:

a) - quando o réu não for encontrado, devendo antes serem esgotados todos os meios de localização - ( Edital de 15 dias);
b) - quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido - (Edital de 15 a 90 dias);
c) - quando o réu estiver no exterior, em lugar conhecido, mas havendo impossibilidade do cumprimento da citação por Carta Rogatória - (Edital de 15 a 90 dias).


Direito Processual Penal: Das citações - Parte I

Das citações:

Citação: ato processual fundamental em que o Poder Judiciário dá conhecimento ao réu de que contra este existe processo e ainda, o chama a juízo para se defender.


O processo terá completado sua formação quando realizada a citação do acusado.

Tipos de citação(âmbito penal): mandado, carta precatória, de ordem ou rogatória.

Citação por Mandado: quando o réu estiver em território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou a citação, devendo constar:

a) - nome do juiz;
b) - nome do querelado nas ações privadas;
c) - nome do réu ou seus sinais característicos quando a autoria for desconhecida, nas ações penais publicas;
d) - a residencia, se for conhecida;
e) - a finalidade para que é feita a citação;
f) - o juízo, o lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer;
g) - a rubrica do juiz e a subscrição do escrivão.

Requisitos para citação por mandado:

- Leitura do mandado ao citando feito pelo oficial de justiça e entrega da contrafé, no qual se mencionarão dia e hora da citação.

- Declaração do oficial, na entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Casos especiais para a citação por mandado:
  • se o réu estiver preso será pessoalmente citado;
  • a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço;
  • o dia designado para funcionário publico comparecer em juízo, na qualidade de réu, será notificado ele próprio e ao chefe de sua repartição;
  • se houver suspeita de ocultação por parte do réu, o oficial certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa.
Carta Precatória: quando o réu estiver em território pertencente à jurisdição de outro juiz. Deverá conter:

a) - o juiz deprecante e o juiz deprecado;
b) - a sede da jurisdição de um de outro;
c) - a finalidade para que é feita a citação, com todas as especificações;
d) - o juízo do lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer.

Depois de lançado o “cumpra-se” pelo juiz deprecado e de feita a citação por mandado, a precatória devolvida ao juiz deprecante.


Caso o réu esteja em um outro território e sujeito a jurisdição de outro juiz, a este será remetido os autos para a efetivação da diligência, desde que haja tempo para a citação.

Se houver urgência, a precatória poderá ser expedida via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Caso o oficial de justiça suspeite que o réu se oculta para não ser citado, este certificará sua suspeita e procederá a citação por hora certa, sendo a precatória imediatamente devolvida.

Carta Rogatória: quando o réu estiver no estrangeiro e em lugar sabido.

As Cartas Rogatórias deverão ser encaminhadas ao Ministério da Justiça para que este peça seu cumprimento via diplomacia, as autoridades estrangeiras. O prazo para prescrição é suspenso até que a Carta Rogatória seja cumprida. Nos casos dos países que não cumprem Cartas Rogatórias, a citação será via edital.

Carta de Ordem: nos casos em que a competência originária é dos Tribunais e estes determinam ao magistrado de primeiro grau o cumprimento da citação, pois o réu estaria na jurisdição desse juiz.

As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo


 A teoria geral do Direito é muito importante, pois sem ela não se domina nem a teoria, nem a prática, muito menos o saber cientifico especializado e sua aplicabilidade aos fatos concretos.


O Direito Positivo objetiva controlar a conduta, pois impões formas normativas a fim de, através delas, alcançar fins. O conhecimento é um fato complexo, através dele eu vejo, coloco nome e expresso proposições, aumentando conforme vou percebendo outras coisas.No entanto, para exprimir esses conceitos, é necessário que se utiliza da linguagem, pois é através dela que se comunica o conhecimento.

A linguagem funciona em várias direções, tanto pode expressar estados interiores do sujeito, ou situações e objetos que compõem a textura do meio externo.Para se chegar a uma proposição, devemos nos utilizar de um objeto de análise lógica, dando possibilidade de uma ciência especialmente dedicada a isso, ou seja, a formalização.



Formalizar é abstrair a forma lógica, revestida na linguagem natural. As formas lógicas são estruturas compostas de variáveis e constantes: é uma estrutura cuja matéria é dada pela variáveis e cuja relação é conferida pelas constantes, não se compondo de nenhum objeto físico do mundo, nem está contida no processo físico de pensar. A lógica tem sido e é sempre formal; consiste em potenciar o formalismo e conferir precisão á análise formal ( meta-linguagem ), evitando a multi-significação de um só vocábulo, esvaziando a linguagem de qualquer comprometimento com os objetos individuais.A linguagem lógica se utiliza de variáveis e constantes, como já dissemos anteriormente,pois não é linguagem para conhecer objetos especificados, mas linguagem formalizada, que é lógica. Os símbolos utilizados são interpretados como representando sujeito, predicado, variável de proposição e expressões veritativas, dotadas de verdade ou falsidade, oferecendo ao cientista especializado a Teoria da Prova Formal, a determinação das condições formais da validade dos tipos de raciocínio.

A forma lógica é obtida desprezando-se as constantes significativas referente a fatos ou condutas, substituindo-as por variáveis lógicas: a estrutura reduzida é uma proposição condicional com vários antecedentes ou hipóteses para uma só conseqüência ou tese. A norma, ao incidir num fato ( jurídico ) vincula a esse fato um relacionamento entre sujeitos de direito; que são os termos da relação jurídica, ainda que só o sujeito da obrigação fique determinado e indeterminado o sujeito pretensor.Se formalizarmos essa relação, teremos que: um sujeito qualquer “S”, mantém uma relação qualquer “R” em face de outro sujeito qualquer “S”. Significação lógica não é informar fatos, mas prescrever um comportamento. A norma de direito não é nem falsa nem verdadeira_ é um diretivo. Devemos diferenciar o “ser” e o “dever-ser”, tomando a norma de direito como uma proposição que preceitua que o tema descritivo se torne verdadeiro por sua adequação aos fatos. A hipótese e a conseqüência cortam-se com outra norma válida, mantendo-se com isso a homogeneidade estrutural ao sistema do Direito Positivo, que não é sistema de proposições verdadeiras ou falsas,mas de proposições prescritivas, válidas ou não-válidas, justas ou injustas, aplicáveis ou inaplicáveis, eficazes ou ineficazes, vigentes ou não-vigentes.

A hipótese é descritiva de fato de possível ocorrência, e a tese, que está vinculada normativamente á hipótese, tem estrutura interna de proposição prescritiva. A primeira parte da proposição jurídica completa ( constituída de normas primárias e secundárias ) é composta de hipótese e tese. A hipótese é descritiva de fato de possível ocorrência, mas a tese, normativamente vinculada à hipóteses, tem estrutura interna de proposição prescritiva. A hipótese descreve possível situação fática e a tese descreve modo de conduta. Sintaticamente, hipóteses e tese tem valência positiva e valência negativa, formando uma relação semântica com o peculiar universo a que fazem referência e o modo peculiar a objetos, que as proposições deônticas apresentam. Norma primária é aquela que estatui direitos/deveres ( sentido amplo ) e norma secundária a que vem em conseqüência da inobservância da conduta devida. O fato concreto efetivador inclui-se no esquema abstrato da norma, pois insere-se em relação imediata na proposição normativa concreta, especificada pelos sujeitos da relação jurídica. As normas jurídicas são generalizadoras, pois delineiam conjuntos de indivíduos ou conjuntos de ações ou omissões, ou seja, são sentenças abertas, que se convertem em verdadeiras pela substituição de variáveis por constantes individuais em seu domínio. A proposição universal é verdadeira quando as proposições individuais também o são. No Direito, a generalidade e a validade da norma abstrata vem do dever-ser e fazem com que a norma individual subordinada não possa deixar de ser também válida.

Se uma norma foi posta para ser norma jurídica, constituir-se-á de duas proposições: a) fixar as relações jurídicas ou situações jurídicas decorrentes da verificação ou não-verificação e b) fixar as conseqüências para os sujeitos no caso de não seguirem o que está preceituado na norma antecedente.A conduta de um sujeito será encaixada em uma ou outra, nunca em ambas. O descumprimento da norma primária ou a não aplicação da norma secundária não afetam o valor de cada norma constituinte da norma total, pois no mundo do Direito, estruturado racionalmente, quando a norma estatui que: “o vendedor deve dar a coisa alienada ao comprador”, implica em dizer que o “comprador tem o direito de receber a coisa adquirida á título oneroso”.Assim, as normas jurídicas, equivalentemente, ora exprimem o lado ativo da relação jurídica ora o seu lado passivo. Se observarmos sob o ponto de vista formal-jurídico, cada Estado é um sistema, independente um do outro e uno, e a proposição normativa fundamental de um sistema não se transpõe para o outro, gerando com isso uma pluralidade jurídica dos Estados. O que confere homogeneidade á todas regras do Direito Positivo é a sua normatividade, tendo o mais variado conteúdo.Elas são interligadas: é o fundamento de validade que cada uma tem no todo. No campo do Direito, o termo sistema se emprega em dois planos, ou seja, no da ciência e do objeto.

No Direito-objeto, são utilizadas as proposições, formando um conjunto com entes lógicos, onde se encontram elementos e relações, estruturando-se, pois sem as proposições normativas do Direito Positivo, nenhum fato do mundo pertence ao universo jurídico. O sistema jurídico é um sistema aberto, em intercâmbio com os sub-sistemas sociais ( econômicos,politicos, éticos ), sacando seu conteúdo de referência do sub-sistemas que entram no sistema-Direito, através de esquemas hipotéticos, os descritores do fato típico, prescritora da norma de Direito, sendo baseada num superior fundamento de validade, que é a Constituição ( norma fundamental ). Do ponto de vista lógico-formal, há núcleos de reciproca pertinência nos sistemas parciais; já no ponto de vista jurídico-positivo os sistemas se excluem e só se interpenetram através das fontes normativas, indicadas pela Constituição positiva de cada um, pois o primeiro é insuficiente para dar conta da experiência jurídica. Um sistema formal requer a coerência formal entre suas proposições, no entanto, se dentro dele houver demonstráveis ou verdadeiras uma proposição e sua contraditória, torna-se inconsistente e requer a revisão das proposições que funcionam como postulado. O sistema da ciência jurídica requer consistência interna como condição formal do ser-sistema, mais, sua adequação ( verdade material ou gnoseologica ) á sua experiência em que se dá o sistema do Direito Positivo, sendo a adequação somente viável mediante proposições descritivas ou teoréticas. É impossível excluir a contradição normativa no interior de um sistema de Direito Positivo, pois todos os sistemas possuem contradições, porque cada conceito ou enunciado possui um campo de irradiação semântica; as estruturas e as partes lógicas da estrutura ingressam dentro de complexos de significações, sendo que sua significação nunca está isolada.



Há duas vias para eliminar as contradições normativas, sendo que uma é dada pelo próprio sistema jurídico, e outra pela ciência jurídica. Duas normas conflitantes continuam válidas, até que o próprio sistema, mediante outra norma ou um critério normativamente estabelecido prevaleça sobre a de menor nível, cancelando a validade. Normas contraditórias não são aplicáveis simultaneamente: continuam a existir, até que o sistema as estabeleça normativamente. Sob o ponto de vista sintático e semântico do sistema de proposições normativas do Direito, a conduta que não estiver proibida, ou não for obrigatória, é permitida, não havendo uma quarta possibilidade. A ciência jurídica não é um setor isolado, sendo proprietários os teóricos do Direito, visando conhecer, para no final, editar normas. Podemos dizer que a conduta juridicamente regulada é obrigatória, proibida ou potestativa: no 1º caso, o Direito exige sua execução e veda sua omissão; no 2º caso, o Direito exige sua omissão e veda sua comissão, e no 3º caso, o Direito autoriza tanto sua omissão quanto sua execução. Se temos a permissão de fazer ou omitir o que não se proíbe ou ordena, é que existe norma jurídica expressa ou tácita, que nos concede a permissão, como direito, e impõe aos demais sujeitos o dever ( jurídico ) de não impedir a conduta permitida. É o Direito Positivo quem determina a extensão de competência distribuída aos órgãos jurisdicionais, determinando que o juiz deve julgar sobretudo o que se lhe tenha requerido e somente sobre o que se requereu.Um fato é delito se existe proposição prescritiva que ponha um fato da ordem existencial como antijurídico, penalmente punível.

O sistema pré-define que é fato jurídico, que conduta é proibida, obrigatória ou permitida, não se chocando com o suporte histórico ou sociológico em que todo sistema jurídico se assenta. Há lacunas no sistema de proposições do Direito Positivo, se um estado de coisas não encontra previsão no pressuposto ou hipótese de qualquer de suas normas vigentes, por isso é utilizada a analogia, pois reside em relações objetivas de causalidade. Uma coisa é a prova formal, outra é a prova empirica,outra a prova processual, que visa criar a convicção que orienta a decisão judicial, pois é um instrumento processual, regido por normas processuais, que determinam a quem cabe o ônus da prova, que meios de prova são admissíveis e os efeitos normativos dessas provas. O argumento analógico é de estrutura mista: na premissa maior, um enunciado é predicativo, e na premissa menor é relacional. O juiz se baseia para decidir, da norma geral negativa, julgando ou sentenciando, o caso controvertido, pois sua decisão tem caráter deôntico ( prescritivo ). Nesse caso temos: premissa maior – a norma permissiva, a premissa menor – onde deônticamente se qualifica o fato ocorrente, e finalmente a conclusão – em que se julga ou sentencia, atribuindo a um titular da relação jurídica a licitude da conduta permitida negativamente, delegando ao outro termo da relação jurídica a existência do direito subjetivo de exigir que aquele omita ou exercite o comportamento permitido.

Na Teoria Pura do Direito, a conclusividade do sistema de proposições do Direito Positivo é dada pela norma geral negativa. Se não fosse norma, não pertenceria a um sistema de proposições normativas; se fosse mera proposição lógico-forma, não pertenceria á linguagem-objeto, mas a metalinguagem da Lógica. O Direito positivo qualifica todo comportamento não expressamente vedado como comportamento juridicamente lícito e portanto permitido. O Direito é uma técnica de esquematizar classes de condutas, para poder dominar racionalmente a realidade social, pois generaliza em esquemas abstratos a vida em sua concreção existencial.O sistema de proposições oferta os índices para que individualmente se possa saber a que se ater na circunstância concreta. Toda conduta, como relação humana intersubjetiva, é conduta juridicamente qualificada: a conduta integra-se com a norma. A permissão negativa não concede mais do que a conduta ( ação ou omissão ) licita, não sendo pressuposto de sanção. No entanto, o titular favorecido deve munir-se de autorização para exigir o cumprimento de obrigações: a permissão negativa não confere competência, habilitação ou um poder. O ato propriamente jurisdicional funciona segundo duas etapas: a norma geral, que é a constatação da situação contenciosa e a decisão. O Direito Positivo é um conjunto, cujos elementos são do domínio da linguagem, cujas expressões simbólicas e formalizadas são as proposições. A norma fundamental não tem, por si, validade absoluta, pois falta-lhe conteúdo empírico. Tanto no interior de um sistema jurídico-estatal, quanto nas relações entre sistemas parciais ( estatais ) e sistema global ( o do Direito das gentes ), encontramos o tema da compatibilidade forma-lógica.

Se uma norma de direito estatal, contradizendo uma norma de Direito Internacional Público desse lugar a um recíproco anulamento, teríamos o Direito Positivo não se conduzindo de acordo com a lei de terceiro-excluído e, como conseqüência, teríamos uma lacuna nos sistemas em conflito. Normas opostas contraditoriamente podem ser ambas válidas no sistema.Um sistema social compondo-se de uma só regra jurídica de proibição, vedando qualquer conduta, impossibilitaria a dinâmica da vida social, impediria a organização do poder. A norma, “qualquer conduta está permitida”, como única norma do sistema jurídico para regrar o sistema social, suprimiria a antijuridicidade, ou o pressuposto que condiciona a sanção, fazendo com que a norma perdesse o caráter de norma jurídica. Os sistemas jurídicos são sistemas empíricos de normas de conduta, e não sistemas de proposições cognoscentes da realidade. Sem a norma, nenhum sistema jurídico-estatal se constitui. A Lógica não é suficientemente potente para decidir sobre qual tópico que, em um determinado sistema, uma classe de proposições normativas deve ocupar. O fato objetivo é que a Constituição inicia o sistema normativo, pois é ela quem estatui as fontes ou métodos de produção de normas. A Lógica, por si só, apenas declara que duas proposições normativas contraditórias não podem ser ambas formalmente válidas. Mas não prescreve que o Direito positivo, contendo contradições, as solucione de tal ou qual maneira. Apenas a Lógica é potente para dizer que nem ambas proposições podem ser válidas, nem ambas não-válidas. O aspecto lógico reside na forma de argumento, não no conteúdo normativo do raciocínio, sendo que a forma está na estrutura, cujas partes são proposições, e cuja articulação em um sistema de proposições representa o aspecto sintático da linguagem.

Mas a Lógica mesma é impotente para escolher a premissa maior, isto é, a proposição normativa geral, porque não tem meios para decidir sobre o conteúdo normativo da proposição jurídica. A Lógica, que é sintaxe das proposições, não alcança nem conteúdos fáticos, nem conteúdos axiológicos, que estão além do formal. Vários juristas tecem considerações para mostrar que o silogismo normativo, em que se expressa uma decisão judicial, apresenta a sentença-conclusiva como uma proposição que vai além das premissas e infringe a sintaxe lógica do argumento silogístico. Com o silogismo não se esgota a experiência do Direito, que não se consiste apenas de normas gerais, mas também de normas individuais. Assim, ato subjetivo de pensar, expressão verbal ( som, sinal gráfico, como coisas do mundo físico ) e proposição, são três estratos ou dimensões ou classes de objetos diferentes, e todavia,, constituindo um só feixe unitário que se dá no fato radical “tenho consciência de algo”, ou na espécie “penso em algo”. Posso converter qualquer lado componente desse plexo uno em objeto, termo-de-referência de novos atos: em correlato intencional de novo ato, seja o pensar, seja a expressão verbal, seja o pensamento pensado ( proposição ). Só o homem, como personalidade, capta o mundo circundante como objetivação. Cada animal, de acordo com seu sistema sensorial e, em último termo, de acordo com sua estrutura total, só percebe do mundo uma parte, que os receptores sensoriais são seletores de noticias circundante em função do organismo.

Ante a concreção existencial do Direito dado na experiência profissional e na experiência cientifica-dogmática, a análise forma-lógica do Direito nos dá muito pouco. Dá-nos as estruturas formalizadas que não retratam especificadamente este ou aquele Direito positivo, mas, por isso mesmo, retém o universal da forma lógica, que se encontra em qualquer Direito Positivo. A Lógica jurídica, como a Lógica em geral, representa um corte temático sobre um todo, pondo os demais entre parênteses, tudo resultante da inevitável ocupação do sujeito com o seu mundo circundante.

Providos de formas lógicas, temos parte do instrumental para percorrer agilmente todos os setores do conhecimento, pois as estruturas não dependem desta ou daquela área do saber e, por isso mesmo, são instrumentos fecundos e indispensáveis para qualquer campo de cultivo que nos seja reservado por irresistível vocação ou acidental destinação anterior.

Direito Penal Comum


Com a fragmentação do poder político que surgiu com o término da dinastia carolíngia, observou-se um retrocesso no desenvolvimento do Direito Penal, pois ressurge o direito consuetudinário da época anterior, deixando de ser observadas as leis escritas da época franca. Penetramos no regime feudal. Em conseqüência, reaparece a concepção privada da justiça punitiva, com a vingança privada e o pagamento do preço da expiação tomando o posto das penas públicas. É nessa época que se inicia a luta da Igreja, a princípio pela independência e logo pelo predomínio do poder espiritual.

O Direito Penal dessa época resulta de uma combinação entre o direito romano, o germânico e o canônico, com prevalência do primeiro, que é a fonte a ser consultada nos casos omissos.

Com o fortalecimento do poder político entre os povos germânicos, a partir do século XII, readquire relevo o sentido público do crime e da pena, recrudescendo a luta contra a Faida e a vingança privada. Aparecem então as leis de paz territorial, nas quais são previstos crimes e penas. São muito numerosas tais leis, que resultam da estipulação feita entre o imperador dos diversos Estados. A violação dessas leis, ora é considerada uma infração penal em si, ora é circunstância agravante. Entre as mais importantes estão a Constitutio Moguntina, de Frederico II e a paz territorial perpétua de Worms, na qual se descreve definitivamente o direito da Faida.

Na Alemanha esta evolução terminou com o aparecimento da legislação criminal de Carlos V, a Constitutio Criminalis Carolina que sucedeu à Constitutio Criminalis Bamberguensis. A importância da Carolina reside no fato de atribuir definitivamente ao Estado o poder punitivo, dando firmeza ao Direito. Apesar da fragmentação do império, na época posterior, a Carolina permanece por longo tempo como fonte do direito comum na Alemanha, praticamente até o século passado.

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) - PARTE III

PARTE III


Artigo 25 – 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos

os Estados.


2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de

ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização

das Nações Unidas.


Artigo 26 – A presente Convenção está aberta à adesão de todos os

Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de

adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Artigo 27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a

contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão

houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela

aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou

adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data

em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de

ratificação ou adesão.


Artigo 28 – 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da

assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela,

que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no

artigo 20.


2. Todo Estado-parte na presente Convenção que houver formulado

reserva em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá

a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação

endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Artigo 29 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor

emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das

Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de

emendas aos Estados-partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam

que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a

examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro

meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um

terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o

Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da

Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria

dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida

pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-partes.


2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do parágrafo 1º do

presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos

Estados-partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário

Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com

seus respectivos procedimentos constitucionais.


3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os

Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais

Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da

Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.


Artigo 30 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com

relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não

puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um

deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à

data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo

quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Parte

poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça,

mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.


2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou

ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo

parágrafo 1º deste artigo. Os demais Estados-partes não estarão

obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado-parte

que houver formulado reserva dessa natureza.


3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva, em conformidade

com o parágrafo 2º do presente artigo poderá, a qualquer momento,

tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao

Secretário Geral das Nações Unidas.


Artigo 31 – 1. Todo Estado-parte poderá denunciar a presente

Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário

Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois

da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.


2. A referida denúncia não eximirá o Estado-parte das obrigações que

lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou

omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir

efeito; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de

quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data

em que a denúncia veio a produzir efeitos.


3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um

Estado-parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova

questão referente ao Estado em apreço.


Artigo 32 – O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas

comunicará a toso os Estados-partes que assinara, a presente

Convenção ou a ela aderiram.


I.As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade

com os artigos 25 e 26;


II.A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27,

e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do

artigo 29;


III.As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.


Artigo 33 – 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,

espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será

depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.


2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará

cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.


* Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em

10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989


Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) - PARTE II

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)


PARTE II

1.Artigo 17 – 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante
denominada o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas
adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação
moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os
quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos
pelos Estados-partes, levando em conta uma distribuição geográfica
eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com
experiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte
pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-partes
terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também
membros do Comitê de Direitos Humanos, estabelecido de acordo com
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam
dispostas a servir no Comitê contra a Tortura..

3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos
Estados-partes convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços
dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da
entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes
da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas enviará uma carta aos Estados-partes, para convidá-los a
apresentar suas candidaturas, no prazo de três meses. O Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por
ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com
indicações dos Estados-partes que os tiverem designado, e a
comunicará aos Estados-partes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro
anos. Poderão, caso suas candidatura sejam apresentadas novamente,
ser reeleitos. Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na
primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a
primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3
do presente artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco
membros.

6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções
ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no
Comitê, o Estado-parte que apresentou sua candidatura indicará, entre
seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato,
sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação, a menos que
a metade ou mais dos Estados-partes venham a responder
negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do
momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver
comunicado a candidatura proposta.

7. Correrão por conta dos Estados-partes as despesas em que vierem a
incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no
referido órgão.

Artigo 18 – 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.
Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento: estas,
contudo deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

o quorum será de seis membros
as decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes.

3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à
disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao
desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da
presente Convenção.

4.O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a
primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá
reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de
procedimento.

5. Os Estados-partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à
realização das reuniões dos Estados-partes e do Comitê, inclusive o
reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços,
em que incorrerem as Nações Unidas, em conformidade com o
parágrafo 3º do presente artigo.

Artigo 19 – 1. Os Estados-partes submeterão ao Comitê, por intermédio
do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por
eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da
presente Convenção, no Estado-parte interessado. A partir de então, os
Estados-partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada
quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem adotado,
bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a
todos os Estados-partes.

3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os
comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-parte
interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas
as observações que deseje formular.

4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer
comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o parágrafo 3º
do presente artigo, junto com as observações conexas recebidas do
Estado-parte interessado, em seu relatório anual que apresentará, em
conformidade com o artigo 24. Se assim o colitar o Estado-parte
interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório
apresentado, em virtude do parágrafo 1º do presente artigo.

Artigo 20 – 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas
que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é
praticada sistematicamente no território de um Estado-parte, convidará o
Estado-parte em questão a cooperar no exame das informações e,
nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar
pertinentes.

2. Levando em consideração todas as observações que houver
apresentado o Estado-parte interessado, bem como quaisquer outras
informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe
parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que
procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o
Comitê.

3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2º
do presente artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do
Estado-parte interessado. Com a concordância do Estado-parte em
questão, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.

4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou
vários de seus membros, nos termos do parágrafo 2º do presente artigo,
o Comitê as transmitirá ao Estado-parte interessado, junto com as
observações ou sugestões que considerar pertinentes, em vista da
situação.

5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos
1º ao 4º do presente artigo serão confidenciais e, em todas as etapas
dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do
Estado-parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados
com uma investigação realizada de acordo com o parágrafo 2º, o Comitê
poderá, após celebrar consultas com o Estado-parte interessado, tomar
a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu
relatório anual, que apresentará em conformidade com o artigo 24.

Artigo 21 – 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte na
presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações em que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte
não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As
referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do
presente artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado-parte
que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si
próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração
dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:

Se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não vem
cumprindo as disposições da presente Convenção poderá,
mediante comunicação escrita, levar a questão a conhecimento
deste Estado-parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da
data de recebimento da comunicação, o Estado destinatário
fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e
quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a
questão as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e
pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos
adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a
questão não estiver dirimida satisfatoriamente para amos os
Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito
de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao
Comitê ou ao outro Estado interessado;

O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em
virtude do presente artigo, somente após Ter-se assegurado de
que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e
esgotados, em conformidade com os princípios do Direito
Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra
quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de
tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que
seja vítima de violação da presente Convenção;

O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo;
Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o Comitê colocará
seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados no
intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada
no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção.
Com vistas a atingir estes objetivos, o Comitê poderá constituir, se
julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc;

Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente
artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados,
a que se faz referência na alínea ", que lhe forneçam quaisquer
informações pertinentes;

Os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea
"b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões
forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações
verbalmente e/ou por escrito;

O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento
da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em
que:

I. Se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", o
Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição
dos fatos e a de solução alcançada;

II. Se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea
"c", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve
exposição dos fatos, serão anexados ao relatório o texto das
observações escritas e das atas das observações orais
apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes
interessados.

2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes no presente Pacto houverem feito
as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das
mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retira,
a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário
Geral. Far-se-á essa retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões
que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos
deste artigo, em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer
nova comunicação de um Estado-parte, uma vez que o Secretário Geral
haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que
o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.

Artigo 22 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá
declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome
delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, das
disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa
natureza.

2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida
em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu
juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas
comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente
Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, o Comitê levará todas as
comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao
conhecimento do Estado-parte na presente Convenção que houver feito
uma declaração nos termos do parágrafo 1º e sobre o qual se alegue Ter
violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses
seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou
declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que
indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade
com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas
pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-parte
interessado.

5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos
termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:

I.A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante
outra instância internacional de investigação ou solução;

II.A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos
mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando
não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar
realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da
presente Convenção.

6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando
as comunicações previstas no presente artigo.

7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado-parte e à pessoa em
questão.

8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados-partes na presente Convenção
houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste
artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das
mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser
retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de
quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já
transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se
receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela,
uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a
retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja
feito uma nova declaração.

Artigo 23 – Os membros do Comitê e os membros das comissões de
conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do parágrafo 1º
do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se
concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização
das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da
Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

Artigo 24 – O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um
relatório anual sobre as suas atividades aos Estados-partes e a
Assembléia Geral das Nações Unidas.

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) - PARTE I

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas

Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)



Os Estados-partes na presente Convenção,


Considerando que , de acordo com os princípios proclamados pela Carta

das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis

de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da

justiça e da paz no mundo,


Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à

pessoa humana,


Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da

Carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito universal e a

observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,


Levando em conta o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do

Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e

Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena

ou tratamento cruel, desumano ou degradante,


Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as

Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,

Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de

dezembro de 1975,


Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros

tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o

mundo,


Acordam o seguinte:


PARTE I



Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa

qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,

são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de

terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela

ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de

intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer

motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais

dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra

pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o

seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as

dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções

legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.


O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer

instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa

conter dispositivos de alcance mais amplo.


Artigo 2º - 1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter

legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a

prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.


2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais,

como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou

qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.


Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou

extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões

substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a

tortura.


2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades

competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes,

inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um

quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos

humanos.


Artigo 4º - 1. Cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura

sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo

aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que

constitua cumplicidade ou participação na tortura.


2. Cada Estado-parte punirá esses crimes com penas adequadas que

levem em conta a sua gravidade.


Artigo 5º - 1. Cada Estado-parte tomará as medidas necessárias para

estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4º, nos

seguintes casos:


quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território

sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no

Estado em questão;

quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;

quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o

considerar apropriado;


2. Cada Estado-parte tomará também as medidas necessárias para

estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o

suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o

Estado não o extradite, de acordo com o artigo 8º, para qualquer dos

Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.


3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de

acordo com o direito interno.


Artigo 6º - 1. Todo Estado-parte em cujo território se encontre uma

pessoa suspeita de Ter cometido qualquer dos crimes mencionados no

artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe,

que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa

ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A

detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do

Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do

processo penal ou de extradição.


2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação

preliminar dos fatos.


3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1º terá

asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o

representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for

apátrida, com o representante de sua residência habitual.


4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa,

notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5º,

parágrafo 1º, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a

justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar, a que se

refere o parágrafo 2º do presente artigo, comunicará sem demora os

resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende

exercer sua jurisdição.


Artigo 7º - 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição do qual o

suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º for

encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no

artigo 5º, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim

de ser o mesmo processado.


2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as

mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme

a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2º do

artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não

poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se

aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1º do artigo 5º.


3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no

artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do

processo.


Artigo 8º - 1. Os crimes que se refere o artigo 4º serão considerados

como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os

Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes

como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir

entre si.


2. Se um Estado-parte que condiciona a extradição à existência do

tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-parte

com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a

presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a

tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas

pela lei do Estado que receber a solicitação.


3. Os Estados-partes que não condicionam a extradição à existência de

um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro

das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a

solicitação.


4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os

Estados-partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que

ocorreu mas também nos territórios dos Estados chamados a

estabelecerem, sua jurisdição de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º.


Artigo 9º - 1. Os Estados-partes prestarão entre si a maior assistência

possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados

relativamente a qualquer dos delitos mencionados no artigo 4º, inclusive

no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova

necessários para o processo que estejam em seu poder.


2. Os Estados-partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo

1º do presente artigo, conforme quaisquer tratados de assistência

judiciária recíproca existentes entre si.


Artigo 10 – 1. Cada Estado-parte assegurará que o ensino e a

informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados

no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da

lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras

pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento

de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou

reclusão.


2. Cada Estado-parte incluirá a referida proibição nas normas ou

instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.


Artigo 11 – Cada Estado-parte manterá sistematicamente sob exame as

normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as

disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas,

em qualquer território sob a sua jurisdição, a qualquer forma de prisão,

detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.


Artigo 12 – Cada Estado-parte assegurará que suas autoridades

competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial,

sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura

sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.


Artigo 13 – Cada Estado-parte assegurará, a qualquer pessoa que

alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua

jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades

competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com

imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para

assegurar a proteção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer

mau tratamento ou intimidação, em conseqüência da queixa apresentada

ou do depoimento prestado.


Artigo 14 – 1. Cada Estado-parte assegurará em seu sistema jurídico, à

vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa

e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa

reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um

ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.


2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito a

indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência

das leis nacionais.


Artigo 15 – Cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração que

se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser

invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa

acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.


Artigo 16 – 1. Cada Estado-parte se comprometerá a proibir, em

qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam

tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não

constituam tortura tal como definida no artigo 1º, quando tais atos forem

cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de

funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou

aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas

nos artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a outras

formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de

maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento

internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis,

desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

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