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Direito Processual Penal - Do Processo Comum.

Ordinário: quando a pena for privativa de liberdade e igual ou superior a 4 anos;

Sumário: quando a pena for privativa de liberdade e inferior a 4 anos;

Sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

Fases do processo comum:

1ª Fase: recebimento ou rejeição da denuncia/queixa.

Motivos para rejeição:

  • for manifestamente inepta;

  • faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ;

  • faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Observações:

no procedimento ordinário e sumário, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia/queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a contar a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

2ª Fase: instrução criminal.

A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, nela sendo tomado as declarações do ofendido, do ]as testemunhas de acusação e defesa, nesta ordem (exceto as testemunhas que morarem em outra comarca – Carta Precatória), bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o acusado.

As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Na instrução poderão ser inqueridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa, não se computando as que não prestem compromisso ou as referidas.

Havendo mais de um acusado, o tempo para a defesa de cada um será individual.

É permitido meios de documentação da audiência através de recursos de gravação magnética, digital ou qualquer outra forma idônea, sendo encaminhado as partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

3ª Fase: alegações finais.

Decorrido o período para diligências, serão oferecidas as alegações finais orais por 20 minutos pela acusação (Ministério Publico), por 10 minutos pelo assistente de acusação (se houver) e pela defesa também por 20 minutos, sendo todos prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo o juiz, a seguir, a sentença.

O mesmo juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Em razão da complexidade do caso, do número de acusados ou das diligências requeridas que forem consideradas imprescindíveis, será concedido às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação das alegações finais na forma de memoriais, tendo o juiz, nesse caso, ao final, 10 dias para proferir a sentença.



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