Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa combinação legal.
Da ação penal: espécies.
- Ação publica: é promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige,de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça.
- Ação privada: é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Pode intentar-se nos crimes de ação publica, se o MP não oferece denuncia no prazo legal.
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Ação no crime complexo: quando a lei considera como elemento ou circunstancias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crime, cabe ação publica em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do MP.
Crime:
- Doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
- Culposo: quando o agente deu causo ou resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Contravenções penais: são infrações consideradas de menor potencial ofensivo. As contravenções penais estão previstas em Decreto-lei 3.688/41 e tratam das contravenções referentes à pessoa; ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a polícia de costumes e à administração pública.
Obs: As contravenções mais comuns são: omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; etc.
Das penas: espécies.
- Privativas de liberdade: pode ser de
- reclusão: deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
- detenção: em regime semi-aberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado.
- Restritiva de direito:
- prestação de serviço a comunidade;
- interdição temporária de direitos;
- limitação de fim de semana.
As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
- aplicada a pena de liberdade inferior a 1 ano ou o crime for culposo;
- o réu não for reincidente;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a penalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a 1 ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, exeqüíveis simultaneamente.
- De multa: consisti no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10, e no Maximo de 360 dias-multa, fixada pelo juiz.